TJAL - 0700272-16.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700272-16.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Silva dos Santos -
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Ausência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, proposta por Edileuza Silva dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foram acostados documentos às fls. 13/31.
Foi proferido despacho às fls. 32/33, determinando a intimação pessoal da parte autora para que comparecesse a este Juízo, no prazo de até cinco dias após a intimação, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos narrados na petição inicial.
Conforme certidão do oficial de justiça de fl. 37, a intimação pessoal da autora foi realizada em 03 de março de 2025.
Todavia, até a presente data, não houve qualquer manifestação nos autos nem comparecimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, caracterizando abandono da causa.
No caso em tela, restou evidenciado o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, mesmo após devidamente intimada para tanto.
Não houve qualquer justificativa para sua inércia.
Dessa forma, diante do descumprimento da diligência essencial determinada por este Juízo e do decurso do prazo legal sem manifestação, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa.
Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
13/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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