TJAL - 0701103-58.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL) Processo 0701103-58.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - DECISÃO Levando em consideração a imprescindibilidade da realização de prova pericial, fora nomeada para funcionar como perito engenheiro no presente processo, JONATHAN DE LIMA SAMPAIO.
No entanto, este deixou de manifestar seu interesse em atuar como perito no presente caso, conforme certidão de fl. 154.
Vieram-me os autos conclusos.
Após análise detida dos autos, entendo que necessária a realização da perícia técnica, razão pela qual destituo Jonathan de Lima Sampaio, da função de perito judicial, nos termos do art. 468, II, do CPC.
Diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial, nomeio ANDERSON DONATO ARAUJO NUNES; e-mail: [email protected]; telefone: (82) 99400-5175.
Deverá a Secretaria fazer contato telefônico para obter informações sobre a disponibilidade e interesse do(a) perito(a) em realizar perícia neste processo.
Ratifico os termos da decisão de fls. 97/98, quando ao pagamento dos honorários periciais que deverão ser custeados pela parte demandada.
Em caso de resposta positiva do profissional, deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:39
Decisão Proferida
-
29/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:37
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 10:49
Decisão Proferida
-
14/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 23:25
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 03:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:09
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:18
Visto em Autoinspeção
-
29/03/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 15:14
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 02:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 20:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 21:06
Visto em Autoinspeção
-
08/06/2022 21:04
Decisão Proferida
-
07/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2022 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2022 03:28
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2021 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 10:13
Visto em Autoinspeção
-
11/06/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 08:53
Expedição de Carta.
-
02/03/2021 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 08:49
Decisão Proferida
-
03/02/2021 23:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724329-30.2025.8.02.0001
Techplast Industria e Comercio de Plasti...
Consorcio Arapiraca-Delmiro Gouveia Lote...
Advogado: Bruno Santos Lins de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 12:40
Processo nº 0714265-52.2023.8.02.0058
Arquelania Maria da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Tayza Rayra Gama de Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2023 09:36
Processo nº 0707734-76.2025.8.02.0058
Adelson Gregorio Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 08:55
Processo nº 0701663-69.2023.8.02.0077
Jose Carlos da Silva Guilherme
Goes Empreendimentos e Vendas LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2023 08:44
Processo nº 0700295-88.2024.8.02.0077
Valdelita Lucas da Silva
Arthur Lundgren S/A Casas Pernambucanas
Advogado: Wedja Lima dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2024 00:00