TJAL - 9000056-77.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:09
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 10:08
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 09:32
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000056-77.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 9000056-77.2022.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradores : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) e outro.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 109).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 156/162, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] 28.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que forneça, em benefício de Maria 28.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que forneça, em benefício de Maria Fábia Candido dos Santos, o medicamento Voriconazol 200mg - 02 comprimidos/dia, total de 84 comprimidos - durante 6 semanas, conforme orientação médica constante nos autos, devendo, para tanto, observar a disponibilidade da formulação genérica do fármaco. 29.
Intime-se, pessoalmente e por mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 15 (quinze) dias, abrir ou concluir, se em andamento, processo administrativo para cumprir a determinação,respeitando o trâmite de cotação e compra necessário ao atendimento da demanda.
Com a intimação, envie-lhe cópia desta decisão e do relatório médico acostado às fls. 34/36.
O prazo máximo para a entrega efetiva do medicamento não pode exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação do Secretário.
O não cumprimento, no prazo fixado, implicará em multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na pessoa física do Secretário Estadual de Saúde e mais R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso ao Estado de Alagoas, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de determinação para lavratura de TCO por Crime de Desobediência e encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa, sem prejuízo de análise da omissão impura, já que, por Sentença Judicial o Secretário passa agora a ser um garante nos termos do art. 13, § 2º,"b", do Código Penal. 30.
Intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, através da Procuradoria Geral do Estado. 31.
Sem custas.
Sem honorários. 32.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. 33.
P.R.I. " (sic, fls. 292/293 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - 
                                            
15/05/2025 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/05/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/05/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2024 11:53
Volta da PGE
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12/07/2024 11:53
Volta da PGJ
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12/02/2024 11:26
Ciente
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02/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/12/2023 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2023 15:41
Vista / Intimação à PGJ
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18/12/2023 15:41
Intimação / Citação à PGE
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15/12/2023 11:21
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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15/12/2023 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/12/2023 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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14/12/2023 13:59
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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14/12/2023 13:59
Vinculação de Tema
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14/12/2023 13:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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06/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2023 18:20
Volta da PGJ
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15/08/2023 09:09
Ciente
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14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2023 22:29
Vista / Intimação à PGJ
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02/08/2023 10:31
Publicado ato_publicado em 02/08/2023.
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02/08/2023 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/06/2023 13:55
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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22/06/2023 13:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/06/2023 13:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/06/2023 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/06/2023 12:03
Volta da PGE
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21/06/2023 12:02
Volta da PGJ
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19/05/2023 09:30
Ciente
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18/05/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2023 13:49
Vista / Intimação à PGJ
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04/05/2023 13:49
Intimação / Citação à PGE
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04/05/2023 08:22
Publicado ato_publicado em 04/05/2023.
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03/05/2023 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 14:37
Acórdãocadastrado
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28/04/2023 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 10:34
Conhecido o recurso de
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27/04/2023 09:00
Processo Julgado
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20/04/2023 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/04/2023 09:00
Adiado
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11/04/2023 07:14
Certidão sem Prazo
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10/04/2023 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2023 14:09
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
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04/04/2023 12:35
Incluído em pauta para 04/04/2023 12:35:10 local.
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30/03/2023 15:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/12/2022 09:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/12/2022 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2022 12:33
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
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10/11/2022 11:28
Vista / Intimação à PGJ
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10/11/2022 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2022 14:29
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
14/06/2022 06:44
Ciente
 - 
                                            
13/06/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/06/2022 06:04
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
27/05/2022 09:06
Publicado ato_publicado em 27/05/2022.
 - 
                                            
23/05/2022 12:04
Intimação / Citação à PGE
 - 
                                            
23/05/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2022 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
 - 
                                            
20/05/2022 14:48
Conhecido o recurso de
 - 
                                            
19/05/2022 10:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/05/2022 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
19/05/2022 10:04
Distribuído por dependência
 - 
                                            
18/05/2022 16:15
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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