TJAL - 0700442-27.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700442-27.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição - Réu: Banco do Brasil S.A - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar inexistentes os contratos de nº 938059352000000003 e 938060644000000001, e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora relacionado a tal avença; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos (relativos aos contratos nº 938059352000000003 e 938060644000000001) a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2021, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato nº 938059352000000003 e 938060644000000001 aqui declarado inexistente, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 16:02
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 16:05
Decisão Proferida
-
15/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 16:10
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723996-78.2025.8.02.0001
Tony Kleber Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raoni Carlos de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 09:41
Processo nº 0708721-83.2023.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Carlos Henrique Lima Silva Bicicletas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/06/2023 12:30
Processo nº 0700319-26.2024.8.02.0204
Kelsen Brito Cardoso
Banco Parana Banco S/A
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2024 17:56
Processo nº 0700452-24.2025.8.02.0078
Elizabete Machado da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Monique Rocha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 12:14
Processo nº 0712685-84.2023.8.02.0058
Carlos Humberto Bezerra
Ulisses Enoque Rodrigues
Advogado: Roberta Lais Cavalcante Melo de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2023 20:35