TJAL - 0700923-87.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700923-87.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Acioli Silva Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente aos contratos de nº 0123486375804, 0123457303784 e 0123420164567. b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Do valor a ser pago à parte autora devem ser compensados os valores recebidos em razão dos contratos aqui declarados inexistentes, caso devidamente comprovado pela parte ré a disponibilização dos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
12/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:08
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 10:35
Decisão Proferida
-
19/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007332-56.2013.8.02.0058
Neymar Anderson da Silva Oliveira
Dario Luiz Soares Filho
Advogado: Neymar Anderson da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2013 10:00
Processo nº 0700757-55.2024.8.02.0203
Grinauro Severiano de Araujo
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 10:10
Processo nº 0703646-39.2018.8.02.0058
Sodipe - Sociedade Distribuidora de Peca...
Auto Pecas e Acessorios Sertao LTDA
Advogado: Silvio Romero de Vasconcelos Pereira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2018 15:36
Processo nº 0700455-76.2025.8.02.0078
Clariana Rodrigues Trabuco
Estok Comercio e Representacoes S/A ¿ To...
Advogado: Alisson Bruno Cavalcante de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 22:20
Processo nº 0700695-15.2024.8.02.0203
Maria Misael dos Santos Filha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/06/2024 19:51