TJAL - 0700107-57.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 17:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/06/2025 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2025 12:35 Baixa Definitiva 
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                                            06/06/2025 09:38 Despacho de Mero Expediente 
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                                            25/05/2025 06:19 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 17:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2025 15:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/05/2025 09:11 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            13/05/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 09:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL) Processo 0700107-57.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Alves Fernandes Lima - 04.
 
 A demanda não é da competência deste juizado.
 
 Não se trata de acidente de trânsito. 05.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 64, §1º, determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado, a qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à vontade das partes. 06.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, extinguindo-o (arts. 51, II da lei 9.099/95 e 485, IV do CPC). 07.
 
 Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 08.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se o autor (DJE). 09.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa definitiva na distribuição.
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                                            12/05/2025 21:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2025 20:28 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            09/05/2025 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 08:20 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 17:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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