TJAL - 0700508-94.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 00:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 10:12
Expedição de Carta.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA) Processo 0700508-94.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eronaldo Soares dos Santos - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ERONALDO SOARES DOS SANTOS em face de TIM S/A, na qual a parte autora alega bloqueio indevido de sua linha telefônica, mesmo estando em dia com suas obrigações contratuais.
Requereu o restabelecimento do serviço e indenização moral.
A demandada, por sua vez, sustenta que a linha foi bloqueada em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em junho/2023, conforme previsão contratual, não havendo qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço.
Alega ainda inexistência de negativação e ausência de dano moral.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou apenas extrato bancário como suposta prova de adimplemento da obrigação, sem, no entanto, anexar a fatura referente à cobrança questionada, tampouco demonstrar que o pagamento ali indicado se refere, de fato, à obrigação contratual mantida com a ré.
Também não há qualquer documento que comprove a existência de débito automático em favor da operadora.
Tal ausência de correlação entre o documento juntado (extrato) e o débito alegadamente quitado impede o reconhecimento do adimplemento da obrigação.
O ônus de comprovar a quitação do débito lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Assim, diante da ausência de prova suficiente quanto à regularidade do pagamento da fatura vencida em junho/2023, legítima se mostra a suspensão do serviço por inadimplemento, nos termos do contrato celebrado entre as partes.
De igual modo, não há nos autos qualquer comprovação de negativação indevida nem tampouco demonstração de dano moral concreto.
A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o bloqueio de serviço essencial por inadimplemento contratual, desde que observado procedimento regular, não configura, por si só, ato ilícito ou gerador de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERONALDO SOARES DOS SANTOS em face de TIM S/A.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 22:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2024 12:10:23, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 12:34
Expedição de Carta.
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22/03/2024 12:32
Expedição de Carta.
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22/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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