TJAL - 0706605-07.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:59
Transitado em Julgado
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0706605-07.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Jose Joseano Amaral Leite - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 74/81 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 14 de maio de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:29
Homologada a Transação
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14/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0706605-07.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Jose Joseano Amaral Leite - INTIME-SE o executado para se manifestar com relação às fls. 74/77, pois se faz necessário que haja manifestação da parte contrária para que haja homologação de acordo.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 12 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
13/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2024 12:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 21:22
Decisão Proferida
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28/02/2024 10:24
Apensado ao processo
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23/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 09:26
Juntada de Mandado
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18/08/2023 09:26
Juntada de Mandado
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18/08/2023 09:26
Juntada de Mandado
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18/08/2023 09:26
Juntada de Mandado
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07/08/2023 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:58
Decisão Proferida
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05/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 22:43
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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