TJAL - 0753146-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:21
Processo Transferido entre Varas
-
02/09/2025 13:21
Processo recebido pelo CJUS
-
02/09/2025 13:21
Recebimento no CEJUSC
-
02/09/2025 13:21
Remessa para o CEJUSC
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02/09/2025 13:21
Processo recebido pelo CJUS
-
02/09/2025 13:21
Processo Transferido entre Varas
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02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MARQUES RAMOS (OAB 14089/AL) - Processo 0753146-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Ivonilda Maria NogueiraB0 - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA conforme fundamentação retro.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
06/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MARQUES RAMOS (OAB 14089/AL) - Processo 0753146-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Ivonilda Maria NogueiraB0 - Cuida-se de ação de Extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de alugueis proposta por Ivonilda Maria Nogueira em face de Benedito Augusto dos Santos e outros.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC).
Após, venha-me em conclusão.
Cumpra-se. -
14/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Marques Ramos (OAB 14089/AL) Processo 0753146-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Ivonilda Maria Nogueira - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
12/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:41
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 18:44
Redistribuição de Processo - Saída
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09/11/2024 08:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/11/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:08
Decisão Proferida
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03/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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