TJAL - 0723308-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:21
Remessa à CJU - Custas
-
01/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:17
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0723308-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana de Oliveira Vieira - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal execução suspensa por 05 anos, nos termos da legislação vigente, haja vista que à parte desistente foi concedida a gratuidade judiciária.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. -
20/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0723308-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana de Oliveira Vieira - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
12/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:39
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753780-37.2024.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Quentex Refeicoes LTDA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 15:15
Processo nº 8004665-83.2023.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
A e T Comercio de Brinquedos e Presentes...
Advogado: Augusto Cezar Tenorio Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2023 13:06
Processo nº 0741850-22.2024.8.02.0001
Charmila Alvez de Souza
Petroleo Brasileiro S.A.- Petrobras
Advogado: Natanael Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 18:55
Processo nº 0722985-14.2025.8.02.0001
Bernadete Maria da Conceicao
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 15:41
Processo nº 0718489-73.2024.8.02.0001
Ana Helena Souza Matos
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 12:53