TJAL - 0723217-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KELVIS ANTONIO DA SILVA (OAB 20333/AL) - Processo 0723217-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gustavo dos Santos LopesB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a carta de citação/intimação retornou com a observação: "ausente" (fls. 62), passo a expedir Mandado. -
13/08/2025 16:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 15:47
Expedição de Carta.
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05/06/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:07
Decisão Proferida
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20/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:38
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelvis Antonio da Silva (OAB 20333/AL) Processo 0723217-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo dos Santos Lopes - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
12/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:13
Decisão Proferida
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12/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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