TJAL - 0005548-41.2001.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005548-41.2001.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Elson Gazzaneo Brandao Junior assistida por Lais de Araujo Amorim (Representado(a) por sua Mãe) L.
D.
A.
A. - Embargado: Golden Cross Seguradora S.A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Elson Gazzaneo Brandao Junior contra o acórdão de págs. 1377/1385, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE INTERNAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por plano de saúde (réu) e por consumidor (autor) contra sentença que extinguiu a ação indenizatória sob o fundamento de perda total do objeto, em razão da existência de acordo homologado em outro processo.
O autor sustenta que a conduta do plano de saúde, consistente na negativa de custeio de radioterapia e limitação abusiva de tempo de internação, não foi abrangida no acordo firmado com o hospital.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) determinar se a perda do objeto da ação foi total ou apenas parcial, considerando a existência de acordo anterior; b) verificar se houve negativa indevida de cobertura por parte do plano de saúde, gerando o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo firmado em ação anterior com o hospital não abrange os danos causados exclusivamente pelo plano de saúde, sendo, portanto, a perda do objeto apenas parcial. 4.
A causa está madura para julgamento, dado que a parte ré deixou de indicar provas a produzir e os fatos narrados pelo autor foram presumidos verdadeiros diante da ausência de impugnação específica na contestação, conforme arts. 341 e 342 do CPC. 5. É abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar do segurado, sobretudo quando seu estado clínico exige continuidade do tratamento, conforme Súmula 302 do STJ. 6.
A negativa de cobertura de procedimentos essenciais ao tratamento, como a radioterapia, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 7.
A indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor compatível com a gravidade do quadro clínico do autor e a reprovabilidade da conduta da ré. 8.
Deve-se inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9.
Os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando se aplica exclusivamente a taxa SELIC, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelo do autor provido.
Apelo da ré desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973 arts. 302 e 303; CPC/2015, arts. 341, 342 e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302, 326 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1.036.012/RJ, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Des.
Conv. do TRF5), 4ª Turma, j. 14/11/2017; TJAL, Processo: 0707008-26.2018.8.02.0001, Rel.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, j. 07/05/2025.
Nas suas razões de págs. 1/12, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) omissão quanto à condenação do plano de saúde demandado em indenização por danos materiais, cujo valor é na ordem de é de R$ 114.444,80, sobre o qual deverão incidir os juros de mora e a correção monetária, a contar os juros de mora da citação, a qual ocorreu em data de 11/03/2004; b) omissão quanto aos elementos que justificam a fixação de indenização por danos morais em valor superior, como R$ 200.000,00, consoante caso julgado na mesma sessão em que foi atribuída erroneamente a paternidade a um pai; c) especificidades do caso: a gravidade como consta da transcrição supra de passagens da inicial foi extrema, potencializando um grande e concreto risco de vida e o agravamento das sequelas e comprometendo ainda mais a saúde do embargante, sendo certo, para tanto, que talvez tenham sido determinantes para que o embargante não recuperasse a visão e tivesse uma eventual melhora na sua condição motora.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões apontadas.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 23). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Maria Eduarda Mafra de Mendonça Melo (OAB: 393811/SP) - Fernanda Brandão Lavenére Machado Suruagy Motta (OAB: 8385/AL) - Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 14182A/AL) - Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL) - Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB: 9793/AL) - Benyelle Miguel dos Santos (OAB: 11764/AL) - Aysha Marie Bernardes de Castro (OAB: 6881/AL) - Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL) -
26/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:36
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:36:52 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005548-41.2001.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Golden Cross Seguradora S.A - Apelante: Elson Gazzaneo Brandão Júnior (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Elson Gazzaneo Brandao Junior assistida por Lais de Araujo Amorim (Representado(a) por sua Mãe) L.
D.
A.
A. - Apelada: Golden Cross Seguradora S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Golden Cross Seguradora S.A. e por Elson Gazzaneo Brandão Junior assistido por Laís de Araújo Amorim contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0005548-41.2001.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 1256/1261): Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 8.078/1990, Código Civil e Código de Processo Civil e outros diplomas legais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, declaro a PERDA DO OBJETO, em virtude da pretensão do autor Elson Gazzaneo Brandão Júnior já ter sido totalmente amparada com a prolação da sentença nos autos do Processo nº 001.01.005549-6 e satisfação da obrigação pela quitação plena manifestada em acordo devidamente homologado judicialmente.
Condeno o autor nas custas processuais, se houver, e honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (art. 85, § 10, CPC e, com apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo).
Nas suas razões de págs. 1272/1281, Golden Cross Seguradora S.A. requereu, em suma, a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor atribuído à causa devidamente atualizado até o trânsito em julgado.
Nas suas razões de págs. 1301/1321, Elson Gazzaneo Brandão Junior aduz, em síntese, o seguinte: a) o juízo sentenciante incorreu em erro ao considerar idênticas as ações, devendo ter ocorrido, no máximo a perda parcial do objeto, devendo prosseguir o feito para apurar a responsabilidade objetiva do plano de saúde que se negou a custear todo o tratamento do autor/apelante, inclusive, ocasionou a sua expulsão do hospital no qual estava sendo tratado pelo fato de ter atingido o tempo limite de internação, mesmo quando este não se encontrava em condições de ser tratado em ambulatório, além de não ter custeado a radioterapia (pág. 190) e demais valores do seu tratamento médico (págs. 152 e seguintes); b) no mérito, o r. magistrado somente analisou as ações dos funcionários ou prepostos do Hospital perante o autor/apelante, não vindo a mencionar, em momento algum, as ações negligentes do plano de saúde apelado, ou a considerá-las para fins de cômputo do quantum indenizatório da condenação; c) o apelado não respondeu, perante o Poder Judiciário, pela sua negligência ao aplicar cláusula contratual abusiva, que previa prazo máximo de internação do Demandante/Apelante em hospitais 60 (sessenta) dias, durante um período de 12 (doze) meses desconsiderando, por completo, o estado deficitário de saúde no qual o recorrente se encontrava, colocando em risco o direito à vida do Apelante; d) subsidiariamente, o reconhecimento da justiça gratuita em favor do apelante, devendo ser suspensa a possibilidade de cobrança de custas e honorários.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, reconhecendo que não houve a perda do objeto, determinando que o juízo de origem julgue o seu mérito, ou, se entender que a causa está madura, que a julgue procedente, inclusive invertendo o ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas contrarrazões de págs. 1326/1338, Golden Cross Seguradora S.A. requereu a revogação do benefício da justiça gratuita e determinação de que o apelante recolha o preparo.
No mérito, pugnou pelo não provimento do apelo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
14/05/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 12:38
Processo Transferido
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14/02/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:41
Pedido de Transferência de Processos
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19/09/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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19/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2023 13:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2023 13:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/09/2023 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2023 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2023 18:47
Declarada incompetência
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06/07/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2022 11:26
Processo Transferido
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06/07/2022 11:12
Pedido de Transferência de Processos
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05/04/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2022 10:02
Processo Transferido
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01/04/2022 15:13
Pedido de Transferência de Processos
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10/11/2020 16:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/11/2020 16:08
Distribuído por sorteio
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10/11/2020 16:04
Registrado para Retificada a autuação
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10/11/2020 16:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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