TJAL - 0700246-54.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: DANIELLE NERY SILVA (OAB 14219/AL), ADV: FLÁVIA CAMILA DA SILVA (OAB 14102/AL) - Processo 0700246-54.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Ricardo Dantas dos SantosB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Autos n° 0700246-54.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Ricardo Dantas dos Santos Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Batalha, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
15/07/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Nery Silva (OAB 14219/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700246-54.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Dantas dos Santos - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Autos n° 0700246-54.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ricardo Dantas dos Santos Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por RICARDO DANTAS DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra o autor, em sua petição inicial (fls. 1-8), que em 25 de abril de 2024, ao tentar realizar transações bancárias no Banco do Nordeste para custeio de suas atividades agrícolas, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito junto à empresa ré.
Afirma desconhecer a origem da dívida, jamais tendo realizado qualquer transação ou contrato com a referida instituição financeira.
Sustenta a impossibilidade de solucionar a questão extrajudicialmente, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a consequente ilegitimidade da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (fls. 26-48), acompanhada de documentos (fls. 49-99).
Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a carência da ação por ausência de pretensão resistida e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação de cartão de crédito pelo autor, afirmando que este adquiriu dívidas que não foram adimplidas, o que legitimou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou o exercício regular de direito, a legitimidade das contratações por meios eletrônicos, a aplicação da Súmula 359 do STJ, a anuência tácita do autor, o abuso do direito de demandar e a inexistência dos requisitos para a configuração do dano moral e da teoria do desvio produtivo.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Intimada para apresentar réplica (fls. 100), a parte autora não se manifestou, conforme certidão de fls. 103.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 104), ambas quedaram-se inertes, conforme certidão de fls. 107.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De início, convém registrar que o juiz é o destinatário principal da prova produzida no processo, cabendo-lhe determinar as provas a serem produzidas e indeferir as diligências inúteis e protelatórias, bem como julgar o feito conforme seu livre convencimento motivado, na forma do art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC.
No caso concreto, os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre os fatos discutidos, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das questões preliminares - Da falta de interesse de agir A parte ré ré sustenta a carência da ação por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que o autor não teria tentado solucionar a questão administrativamente antes de ingressar em juízo.
Contudo, tal preliminar não merece acolhida.
O princípio do acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF/88) torna desnecessário prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa/extrajudicial para a regular propositura da ação.
Além disso, a apresentação da contestação pela parte demandada é suficiente para demonstrar o comportamento de resistência necessário à caracterização da necessidade do provimento jurisdicional.
Rejeito a preliminar - Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor.
Contudo, a impugnação foi genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
O benefício foi deferido com base no art. 99, § 3º, do CPC, e não há nos autos elementos que justifiquem sua revogação.
Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Da falha na prestação do serviço Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora e a parte ré se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a aplicação das normas Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor pela falha na prestação do serviço se encontra regulamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da inteligência do dispositivo legal, extrai-se que, ocorrendo dano oriundo de defeitos relativos à prestação de serviços, o fornecedor será responsabilizado independentemente de culpa, sendo necessário apenas que se prove o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor.
A responsabilidade objetiva da parte ré é reforçada ao assumir, em contratações da espécie, um risco inerente à sua atividade, havendo previsão no artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor de inversão ope legis do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou doserviço, remanescendo ao consumidor o ônus de provar a ocorrência do acidente do consumo.
Uma vez comprovados nos autos os pressupostos da responsabilidade civil, incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, demonstrando, por exemplo, que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3.º do inciso II do art. 14 do CDC).
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade do vínculo contratual que teria originado o débito imputado ao autor e a legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No caso concreto, o autor nega veementemente ter contratado qualquer produto ou serviço da ré, afirmando desconhecer a dívida que ensejou a negativação.
Diante da negativa do autor e da inversão do ônus probatório, caberia à ré demonstrar, por meios idôneos, que o autor solicitou o cartão, o desbloqueou e o utilizou.
A consulta de fls. 14-15 demonstra a existência de uma pendência financeira em nome do autor, junto à ré, no valor de R$ 487,00, com vencimento em 06/03/2023, contrato nº AA0B5786A5235A12, base consultada Boa Vista Serviços S.A.A referida consulta foi corroborada com diligência realizada no SERASAJUD, anexada às fls.108-109.
A parte ré, por sua vez, alega que a parte autora possui cartão de crédito Nubank e que a dívida decorre de sua utilização e inadimplência.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia do "Contrato do Cartão" e "Contrato da Conta do Nubank" (fls. 49-84), faturas de cartão de crédito em nome do autor (fls. 85-99) e telas sistêmicas com dados cadastrais e uma imagem que seria do autor (fls. 35).
Contudo, a análise detida dos elementos probatórios carreados pela ré não permite concluir, de forma inequívoca, pela efetiva manifestação de vontade do autor em contratar os serviços da instituição financeira.
Os contratos apresentados (fls. 49-84) são genéricos, modelos padronizados disponibilizados pela instituição em seu sítio eletrônico, não contendo qualquer assinatura ou aceite específico do autor.
Não há, nos autos, cópia de instrumento contratual devidamente formalizado com a anuência expressa do demandante, seja por assinatura física, digital certificada, ou outro meio eletrônico que comprove, indubitavelmente, sua adesão voluntária e consciente aos termos propostos.
As telas sistêmicas (fls. 35), embora contenham dados pessoais do autor, são documentos produzidos unilateralmente pela ré e, por si sós, não são suficientes para comprovar a contratação.
A existência de um cadastro com dados pessoais não implica, necessariamente, a formalização de um contrato de cartão de crédito ou a realização de operações financeiras, pois é cediço que fraudadores frequentemente utilizam dados de terceiros para abrir contas e contratar serviços.
As faturas de cartão de crédito (fls. 85-99), também produzidas unilateralmente, indicam a existência de débitos, mas não comprovam a origem lícita da dívida, ou seja, que o autor efetivamente anuiu com a contratação do cartão e realizou as transações ali descritas.
A ré alega a legitimidade das contratações por meios eletrônicos.
De fato, o ordenamento jurídico pátrio admite a validade de contratos celebrados eletronicamente.
Todavia, a validade em tese não exime o fornecedor do ônus de comprovar a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando este nega a relação jurídica e se trata de pessoa presumivelmente vulnerável.
A instituição financeira, ao disponibilizar serviços e produtos por meio digital, deve se cercar de mecanismos de segurança robustos para verificar a identidade do contratante e a autenticidade de sua manifestação de vontade, a fim de evitar fraudes e contratações indesejadas.
No caso dos autos, a ré não logrou êxito em demonstrar que tais cautelas foram adotadas de forma eficaz a ponto de comprovar, sem margem para dúvidas, que a parte autora anuiu com a contratação que gerou o débito.
Não foram apresentados, por exemplo, logs de acesso detalhados, registros de IP, confirmações por e-mail ou SMS que partissem de contas ou linhas telefônicas comprovadamente pertencentes ao autor, ou qualquer outro elemento que atestasse sua inequívoca declaração de vontade.
Destarte, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação e a existência do débito em nome do autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida e, por conseguinte, a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. - Do dano moral A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
A conduta danosa somente pode ser imputada à parte ré que, devido ao risco da atividade, responde por eventuais danos causados em face de não ter adotado o zelo e a cautela necessárias na cobrança de seus créditos.
A responsabilidade da ré, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Configurado o ato ilícito (negativação indevida por débito inexistente) e o dano moral presumido, resta analisar o quantum indenizatório.
Nessa etapa, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.
Nessa linha, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização compensatória na presente demanda, considerando a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito Do pedido de repetição de indébito Embora a ação tenha sido nomeada como contendo "repetição de indébito", da análise da petição inicial, verifica-se que o autor não alega ter realizado qualquer pagamento indevido à ré, mas sim a cobrança e negativação por dívida que desconhece.
O pedido principal é a declaração de inexistência do débito.
Não havendo prova de pagamento indevido, não há que se falar em repetição de indébito nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O pleito se resolve na declaração de inexigibilidade da dívida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais), referente ao contrato nº AA0B5786A5235A12, ou qualquer outro débito que tenha originado a negativação do nome do autor Ricardo Dantas dos Santos pela ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, discutida nestes autos. 2) DETERMINAR que a ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO promova a exclusão definitiva do nome do autor Ricardo Dantas dos Santos dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista, etc.) em relação ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento, caso a ré não o faça no prazo assinalado, após certificação nos autos. 3) CONDENAR a ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar ao autor Ricardo Dantas dos Santos, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista que o dano moral é decorrente de responsabilidade extracontratual, por ter sido reconhecida a inexistência da relação jurídica de crédito/débito que ensejou a inscrição indevida, o valor da indenização devida a título de danos morais será acrescido de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação (data do evento danoso - Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, a partir da publicação da sentença (data do arbitramento - Súmula n.º 362 do STJ).
Após a data da publicação da sentença, o cálculo deverá ser feito considerando apenas a taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, juros moratórios e correção monetária.
Em razão da sucumbência mínima do autor (apenas quanto à ausência de repetição de indébito por falta de pagamento), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Batalha, assinado e datado eletronicamente Diego Cadore Pedroso Juiz de Direito -
15/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 09:55
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714300-18.2025.8.02.0001
Mikaela da Silva Rodrigues
Estado de Alagoas
Advogado: Liliane Lucena de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 15:06
Processo nº 0700638-71.2024.8.02.0146
Jose Janio Calixto da Silva
Refugio das Lontras Pousada Empreendimen...
Advogado: Jailson Calixto da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 18:04
Processo nº 0753270-24.2024.8.02.0001
J.g.l Assessoria Empresarial LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Tiago Sandi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 14:31
Processo nº 0700375-04.2025.8.02.0017
Moizes Joaquim de Menezes
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Petrucio Jose Tojal Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 01:20
Processo nº 0700824-94.2024.8.02.0049
Roberto Lessa dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luciana Alves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2024 19:15