TJAL - 0800003-73.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISABETE LOPES (OAB 166859/SP) - Processo 0800003-73.2025.8.02.0143 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Eduardo SiqueiraB0 - O art. 76, III do Código de Processo Penal afirma que a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Na hipótese, a suposta entrega do veículo por Eduardo (art. 310 CTB) tem como premissa fática a condição psicomotora alterada de Erica (art. 306 CTB).
A prova de embriaguez - a ser produzida na 13ª Vara Criminal - influi diretamente na verificação da ilicitude atribuída a Eduardo Siqueira.
Há, portanto, clara conexão probatória (conexão intersubjetiva de prova), impondose o julgamento único para evitar decisões contraditórias e assegurar a racionalidade processual (art. 79, caput, CPP).
A competência do Juízo Penal Comum em razão da conexão afasta a competência do Juízo Especial (AVENA, Norberto.
Processo Penal.
Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 737): A conexão e a continência são hipóteses de modificação da competência que ocorrem apenas nas condições expressamente previstas - a primeira, no art.76 do CPP, e a segunda, no art. 77 do mesmo diploma legal.
Por conexão entende-se o nexo existente entre duas ou mais infrações quando estas se encontrarem entrelaçadas por um vínculo que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador perfeita visão do quadro probatório e, de consequência, melhor conhecimento dos fatos, de todos os fatos, de molde a poder entregar a prestação jurisdicional com firmeza e justiça. (...) Pois bem, em sede de Juizado Especial Criminal, tratando dos referidos institutos processuais, dispõe o art. 60 da Lei 9.099/1995 (e também o art. 2.ºda Lei 10.259/2001) que os juizados têm competência para a conciliação,o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Por sua vez,estabelece o parágrafo único do mesmo artigo que, na reunião de processos,perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.Com essas disciplinas, pretendeu o legislador, nitidamente, evitar atraso se decisões contraditórias que poderiam decorrer do julgamento de processos envolvendo crimes conexos em foros diferentes.
Destarte, se determinado indivíduo cometer homicídio e lesões corporais leves (o primeiro de competência do Júri e o segundo, dos Juizados Especiais Criminais), ambos os crimes serão atraídos para o Juízo do Júri,prevalente que é por força da conexão (art. 60, caput, última parte).
Corrobora este raciocínio o Enunciado Criminal de n° 10 do Fonaje: "Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum,prevalece a competência deste".
Vejamos o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DECLARADA .
I.
Caso em Exame Conflito negativo de jurisdição entre a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e a 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, nos autos do inquérito policial nº 0003530-04.2024.8 .26.0541, instaurado para apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e porte para consumo próprio.
O Juízo da 1ª Vara determinou o desmembramento dos autos em relação ao investigado por porte para consumo, remetendo-os ao Juizado Especial Criminal.
II .
Questão em Discussão 2.
Determinar se é cabível o desmembramento dos autos em razão da conexão entre os delitos de tráfico de drogas e porte para consumo próprio, e qual juízo é competente para processar e julgar os crimes conexos.
III.
Razões de Decidir 3 .
O desmembramento dos autos é inadequado devido à conexão intersubjetiva por simultaneidade e à conexão probatória entre os delitos, conforme o artigo 76, I e III, do Código de Processo Penal. 4.
Prevalece a competência do Juízo Criminal Comum, de maior abrangência, sobre o Juizado Especial Criminal, conforme o Enunciado nº 10 do FONAJE.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 1ª Vara de Santa Fé do Sul.
Tese de julgamento: 1 .
A competência para o julgamento das condutas conexas é do juízo comum. 2.
O desmembramento do feito é inaplicável diante da conexão probatória. (TJ-SP - Conflito de Jurisdição: 00405942220248260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 26/02/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/02/2025) Grifos nossos.
Nesse ínterim, é imperativo reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Criminal para julgamento do feito e, por conseguinte, remeter os autos ao juízo natural da causa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO e determino a remessa dos autos à 13ª Vara Criminal da Capital, com base nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Providências necessárias. -
21/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 20:06
Decisão Proferida
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16/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabete Lopes (OAB 166859/SP) Processo 0800003-73.2025.8.02.0143 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Eduardo Siqueira - Certifico, para os devidos fins, que o link para acesso à sala de audiência virtual já fora disponibilizado no Ato Ordinatório de fls. 169.
Certifico ainda que, em cumprimento ao Despacho de fls. 186, passo a disponibiliza-lo e republica-lo.
O referido é verdade e dou fé.
Link para acesso à Sala de Audiência Virtual: Tópico: Audiência - Autos nº 0800003-73.2025.8.02.0143 Horário: 22 mai. 2025 10:30 da manhã Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*61.***.*57-91?pwd=PqxDSPYrk56Wq6w7aEcG01IawU2UvG.1 ID da reunião: 861 8095 7091 Senha: 211067 -
13/05/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:36
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:47
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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01/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:00
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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