TJAL - 0072699-14.2007.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB 4280/AL) Processo 0072699-14.2007.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Município de Maceió - Embargado: Centro de Estudos Educacionais Rec. e Psico Pedagogico - Desta feita, retifico o despacho de p. 12 para, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, em especial a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, receber o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), determinando a correção da autuação, em especial quanto a classe processual. À luz do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, passo à adoção das medidas cabíveis à fase de cumprimento de sentença: Intime-se a parte autora para que apresente a atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias; Efetive-se a renovação da citação/intimação da parte executada, na pessoa de seu(s) patrono(s) constituído(s), ou, inexistindo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença exarada às p. 37 dos correspondente embargos à execução (0005478-92.1999.8.02.0001), nos exatos termos da quantia fixada e conforme planilha de cálculo acostada, sob pena da incidência de penalidades legais; Caso não haja pagamento no prazo assinalado, aplicam-se, automaticamente, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; Efetuado o pagamento integral do débito, expeça-se alvará judicial em favor do Município de Maceió, cabendo-lhe manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da satisfação integral de seu crédito; Advirta-se a parte executada de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou de prévia penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, caput, do CPC, hipótese em que persistirão os acréscimos legais previstos no §1º do referido artigo; Caso o executado apresente impugnação, especialmente quanto aos valores cobrados, intime-se previamente o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da impugnação.
Não havendo concordância expressa, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculo atualizada, observando-se, obrigatoriamente, que os valores decorrem de relação jurídico-tributária, com aplicação da tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e Com fulcro no art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, desde logo determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, autorizando-se, inclusive, o cumprimento por meio eletrônico, através dos sistemas judiciais disponíveis, sem necessidade de nova deliberação judicial, resguardando-se a observância do devido processo legal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
12/05/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:30
Expedição de Carta.
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12/05/2025 15:22
Republicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:17
Evolução da Classe Processual
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08/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:45
Decisão Proferida
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07/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:03
Retificação de Classe Processual
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02/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 14:23
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
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05/10/2023 21:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 17:48
Expedição de Carta.
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18/08/2023 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/08/2023 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:47
Despacho de Mero Expediente
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31/05/2022 17:38
Visto em Autoinspeção
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18/05/2021 09:35
Visto em Autoinspeção
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10/06/2020 17:10
Conclusos para despacho
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09/06/2020 08:13
Conclusos para despacho
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09/06/2020 08:13
Conclusos para despacho
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26/04/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 15:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2020 18:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2020 18:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2018 14:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2018 14:48
Juntada de Outros documentos
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01/08/2016 16:57
Juntada de Outros documentos
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11/05/2016 17:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/05/2016 17:32
Juntada de Outros documentos
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11/05/2016 17:31
Juntada de Outros documentos
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11/05/2016 17:31
Juntada de Outros documentos
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11/05/2016 16:40
Tornado Processo Digital
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27/04/2016 13:53
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2016 15:00
Classe Processual alterada
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27/02/2013 12:00
Recebidos os autos
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11/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
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13/08/2007 12:00
Apensamento/Entranhamento do Processo
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13/08/2007 12:00
Recebido pelo Cartório
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13/08/2007 12:00
Remessa ao Cartório
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10/08/2007 12:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2007
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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