TJAL - 0700570-57.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA CAMILA DA SILVA (OAB 14102/AL), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: FRANCISCO FÁBIO FERREIRA DE JESUS ALMEIDA (OAB 18253/AL) - Processo 0700570-57.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Josefa Zeza dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Marcantil do BrasilB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 017515376, determinando a imediata cessação dos descontos na aposentadoria da autora b) condenar o réu a restituir ao autor em dobro os valores descontados indevidamente em razão dos referidos empréstimos e movimentações bancárias não reconhecidas, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; d) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
26/08/2025 00:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 18:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Francisco Fábio Ferreira de Jesus Almeida (OAB 18253/AL) Processo 0700570-57.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Zeza dos Santos - Réu: Banco Marcantil do Brasil - Tendo em vista o requerimento de produção de prova testemunhal formulado à fl. 92, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pertinência da prova requerida, indicando especificamente os fatos sobre os quais pretende que as testemunhas deponham e a relevância das declarações para o julgamento da causa.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
14/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 11:51
Expedição de Carta.
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15/05/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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