TJAL - 0700672-16.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:41
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 08:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pessoa Moura de Almeida Vieira (OAB 14748/AL) Processo 0700672-16.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Helder Araujo Silva Ribeiro - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:27
Decisão Proferida
-
08/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700743-82.2025.8.02.0091
Antonio Armando Torres Garcia Montagens ...
Banco Itau Bba S.A
Advogado: Valdenar Monreiro Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 08:11
Processo nº 0700707-73.2025.8.02.0080
Daniel Paes Cerqueira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Gustavo Henrique de Barros Callado Maced...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 22:56
Processo nº 0701582-04.2016.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Elenilson Francisco Nunes
Advogado: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2019 12:56
Processo nº 0700695-59.2025.8.02.0080
Condominio Residencial High Ponta Verde
Ruan Camilo Silva
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 12:12
Processo nº 0700965-36.2024.8.02.0010
Sabrina Maria da Silva
Luiz Eduardo Silva Santana
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 13:00