TJAL - 0701005-11.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO BERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), ADV: GUSTAVO BERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0701005-11.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - B1Hipercard Administradora de Cartões de CréditoB0 - Autos n° 0701005-11.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro Autor: Jorge Joaquim da Silva Réu: ITAU UNIBANCO S.A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO ITAU UNIBANCO S.A.
E HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA , através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões em até 10 (dez) dias, tendo em vista impetração de recurso inominado.
Tudo conforme sentença.
Maceió, 03 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/06/2025 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Gustavo Berbasi Gomes Dias (OAB 25254/BA) Processo 0701005-11.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Joaquim da Silva - Réu: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito, ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais proposta por JORGE JOAQUIM DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., alegando que contratou seguro Conta Paga Garantida, com previsão de cobertura em caso de incapacidade temporária para o trabalho, tendo sido indevidamente negado o pagamento do valor correspondente ao período em que esteve afastado por problemas de saúde.
A parte autora sustenta que vinha pagando mensalmente o prêmio do seguro, e que, após concessão de benefício previdenciário por incapacidade, buscou acionar a cobertura securitária, tendo esta sido recusada pela seguradora sob o fundamento de ausência de cobertura para o evento apresentado.
Em contestação, as rés sustentam a ausência de cobertura contratual para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com afastamento temporário, uma vez que a apólice prevê cobertura restrita a profissionais liberais e autônomos, que não tenham vínculo empregatício formal.
Examinando os autos, verifica-se que o contrato de seguro efetivamente exclui da cobertura os segurados que se encontrem em regime celetista.
A cláusula contratual que delimita o risco é válida, nos termos do artigo 757 do Código Civil, segundo o qual: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
A jurisprudência tem reconhecido a validade das cláusulas de delimitação do risco, desde que redigidas de forma clara e destacada, o que se observa no caso em análise.
O autor, ao aderir ao contrato, assumiu as condições gerais, nas quais consta expressamente a não cobertura para afastamento decorrente de incapacidade temporária em razão de vínculo empregatício com cobertura previdenciária própria.
Assim, ausente a previsão contratual de cobertura para a situação alegada, não há como se impor o pagamento da indenização securitária.
Da mesma forma, não se configura o alegado dano moral, por inexistência de ilícito praticado pelas rés.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE JOAQUIM DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2024 09:21:41, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 17:40
Expedição de Carta.
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27/05/2024 17:37
Expedição de Carta.
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27/05/2024 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:27
Expedição de Carta.
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27/05/2024 17:26
Expedição de Carta.
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27/05/2024 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 10:13
Decisão Proferida
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23/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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