TJAL - 0723028-48.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960/RJ) - Processo 0723028-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Douglas de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.a.B0 e outro - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 15/10/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsAp ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
25/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/05/2025 18:18
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 18:18
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 18:18
Recebimento no CEJUSC
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22/05/2025 18:18
Remessa para o CEJUSC
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22/05/2025 18:18
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 18:18
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960/RJ) Processo 0723028-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Douglas de Oliveira Santos - IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, rejeito o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, concedo a gratuidade da justiça, com base nos arts. 99 e 105, do Código de Processo Civil.
Demais disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que as partes rés acostem aos autos os instrumentos contratuais relativos às dívidas discutidas, bem como histórico de seus pagamentos.
Em cumprimento ao disposto no art 104-A do Código de Defesa Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de imediata realização de audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Cientifiquem-se as partes rés que, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimem-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:22
Decisão Proferida
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09/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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