TJAL - 0723037-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 19891/AL) - Processo 0723037-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Rita da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BanrisulB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 20:46
Decisão Proferida
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16/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0723037-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Rita da Silva, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, é beneficiária do INSS, sendo esse o único meio de sustento para sua subsistência.
A demandante nunca fora cliente do demandado, bem como nunca realizou nenhum tipo de empréstimos consignados com a referida instituição.
Contudo, ao longo do tempo, a demandante percebeu que os valores recebidos de sua aposentadoria estavam significativamente menores do que os concedidos pelo INSS, gerando grande inquietação e preocupação quanto à sua sobrevivência financeira.
Diante dessa situação, após a r. sentença nos autos nº 0715482-73.2024.8.02.0001 (doc.
Em anexo), que DECRETOU a CURATELA da demandante Rita da Silva, nomeando como sua curadora a Sra.
Lúcia Maria da Silva, esta passou a ser responsável pelos recebimentos da pensão e da aposentadoria da demandante e decidiu investigar a origem das discrepâncias nos valores recebidos.
Em uma análise minuciosa dos extratos de pagamento disponibilizados no Portal do Instituto Nacional do Seguro Social (doc. em anexo), bem como dos contratos de empréstimos ativos, constatou a existência de UM contrato de empréstimo no benefício nº 081.432.268-9 (Pensão por Morte Previdenciária) supostamente solicitado em 2023 e UM contrato de empréstimo no benefício nº 102.322.101-0 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) também supostamente solicitados em 2023.
A demandante impugna as operações, visto que NÃO solicitou nenhum empréstimo perante o Banco Réu e informa que as parcelas estão sendo descontadas do valor de seu benefício de aposentadoria.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos, bem como ao réu para que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:29
Decisão Proferida
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09/05/2025 19:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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