TJAL - 0700064-48.2025.8.02.0070
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael da Conceição Costa (OAB 19023/AL) Processo 0700064-48.2025.8.02.0070 - Inquérito Policial - Indiciado: Alexandre Avelino Soares - ANPP. -
22/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael da Conceição Costa (OAB 19023/AL) Processo 0700064-48.2025.8.02.0070 - Inquérito Policial - Indiciado: Alexandre Avelino Soares - Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes, em conformidade com o que dispõe o art. 28-A, CPP e, por consequência, DECLARO SUSPENSO o presente feito e a PRESCRIÇÃO, até o cumprimento final das condições impostas, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal.
CONFIRO a esta decisão força de ofício, se preciso for, para fins de encaminhamento do requerido à instituição indicada (ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR MILENO FERREIRA DA SILVA), devendo esta apresentar relatório trimestral de frequência ou informar eventual descumprimento da medida.
Fica advertido o requerido que deverá comparece à instituição indicada para iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, munido da presente ata, colhendo o recibo da servidora e juntado o comprovante nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício.
Quanto ao pagamento da prestação pecuniária, o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia dia 15 de junho de 2025.
Certificado o cumprimento integral, retire-se a condição de suspenso do processo, certifique-se nos autos e remeta-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da extinção de punibilidade.
Após, REMETA-SE o processo concluso na fila de sentença.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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12/05/2025 23:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:40
Evolução da Classe Processual
-
07/03/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 09:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/03/2025 09:01
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/03/2025 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 11:23
Decisão Proferida
-
04/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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