TJAL - 0700533-12.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 11176/AL), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0700533-12.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Edson Fabrício de OliveiraB0 - RÉU: B1Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, ante o não preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença atacada nos termos em que foi proferida.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:40
Apensado ao processo
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25/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 08:16:34, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 20:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 11176/AL) Processo 0700533-12.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Edson Fabrício de Oliveira - Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a demanda CREFISA S/A suspenda a realização de descontos, na conta de titularidade da parte autora, referente ao contrato objeto desta, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto, em caso de descumprimento, cujo limite fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte demandante.
Cite-se a parte demandada e intimando-a acerca dos presentes termos.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 12 de junho de 2025.
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato advertindo que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Cientifique-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respecttivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Providências necessárias.
União dos Palmares , 19 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
19/05/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:09
Expedição de Carta.
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19/05/2025 07:38
Decisão Proferida
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16/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 11176/AL) Processo 0700533-12.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Edson Fabrício de Oliveira - Nos termos do art. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para que acoste aos autos comprovante de residência atual e em seu nome, considerando que o documento de fl. 15 não está em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Advirta-se o(a) demandante, através de seu(sua) patrono(a), de que eventuais alegações de parentesco com o proprietário do imóvel não presumem o seu domicílio nesta comarca, fator indispensável para a fixação da competência deste Juízo.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 13 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
14/05/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:31
Expedição de Carta.
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13/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
12/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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