TJAL - 0700359-88.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO PEREIRA (OAB 520BSE /), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700359-88.2024.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - AUTOR: B1MURILO PEREIRAB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - DESPACHO 1.
Considerando o comprovante de pagamento juntado às fls. 132, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, esclarecendo se houve quitação integral dos valores decorrentes da condenação e requerendo o que entender de direito.
Advirta-se que a inércia será interpretada como satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações cabíveis. 3.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
28/08/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 07:27
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: MURILO PEREIRA (OAB 520BSE /) - Processo 0700359-88.2024.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - AUTOR: B1MURILO PEREIRAB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada, nos termos do disposto no art. 523 do CPC, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fls. 126/127, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º), salientando, na espécie, a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 2.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado - com a devida certificação do decurso prazal -, considerando a ordem de preferência do artigo 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC. 5.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 6.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. 7.
Restando infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação ao demandado, em conformidade com o disposto no art. 52, inciso IV (parte final) da Lei nº 9.099/95. 8.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
29/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:03
Evolução da Classe Processual
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16/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO PEREIRA (OAB 520BSE /), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700359-88.2024.8.02.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: MURILO PEREIRA, MURILO PEREIRA - Réu: Águas do Sertão S.a. - DISPOSITIVO. 18.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o remanejamento do ramal de abastecimento de água da residência do autor, a fim de retirá-lo do imóvel (terreno) de terceiros, conectando-o à rede pública mais próxima da residência do autor, de forma regular e segura, às suas expensas. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, deverá incidir juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde o vencimento (art. 397 do CC) até o arbitramento, quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem. 19.
Sem custas e sem honorários de sucumbência. 20.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 22.
Expedientes necessários. -
14/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2024 11:53:34, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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17/09/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 13:15
Expedição de Carta.
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05/07/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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24/05/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 19:38
Decisão Proferida
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09/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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