TJAL - 0700187-75.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 15559/AL), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700187-75.2024.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Paulo Renato Moreira de CerqueiraB0 - Assim, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando as oitivas da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu, conforme requerido pela própria defesa.
Em razão disso, DETERMINO as seguintes providências: 1) Inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de maneira presencial, facultando-se, na forma do artigo 412, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma Zoom; 2) Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais cientes de que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento de seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciária em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes de tal circunstância; 3) Caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeçam-se cartas precatórias para suas oitivas, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno; 4) No caso de testemunha que seja funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc.), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet, sem prejuízo da determinação de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, será condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um) salário mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual se encontra vinculada, na forma do artigo 219 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil; 5) Previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico ou balcão de atendimento virtual (WhatsApp) da unidade judiciária, com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens anteriores; 6) Intimem-se pessoalmente o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, com as advertências acima descritas, ficando garantido ao réu, quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar testemunhas, independentemente de prévia intimação, para que compareçam ao ato; 7) Por fim, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente, pelo portal eletrônico de intimações. -
25/08/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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25/08/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:58
Decisão Proferida
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16/07/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:28
Evolução da Classe Processual
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23/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700187-75.2024.8.02.0007 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Paulo Renato Moreira de Cerqueira - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em face de PAULO RENATO MOREIRA DE CERQUEIRA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 147 (ameaça), 163 (dano) e 330 (desobediência), todos do Código Penal. 1 - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como aos impactos que a instauração de uma ação penal pode gerar na esfera pessoal do acusado, impõe-se a análise detida dos autos, especialmente da peça acusatória, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais para o seu recebimento.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Examinando os autos, constata-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos formais exigidos pelo referido dispositivo legal.
A inicial descreve, de maneira clara e objetiva, os fatos atribuídos ao acusado PAULO RENATO MOREIRA DE CERQUEIRA, relacionados à suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput), dano (art. 163, caput) e desobediência (art. 330), todos do Código Penal, além de apresentar a respectiva qualificação do denunciado, a tipificação penal e o rol de testemunhas.
Verificam-se, ainda, indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados nos elementos de prova constantes do inquérito policial, especialmente nos depoimentos prestados e nos registros da prisão em flagrante.
Os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, infrações penais e não há, neste momento processual, causas evidentes de extinção da punibilidade, tampouco ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. 2 - DISPOSITIVO: 2.1 Diante do exposto, e com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de PAULO RENATO MOREIRA DE CERQUEIRA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput; 163, caput; e 330, todos do Código Penal. 2.2 Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive preliminares, apresentar documentos e justificações, arrolar testemunhas e requerer a produção de outras provas. 2.2.1 No mandado de citação, deverá constar a advertência de que o oficial de justiça indague ao citado se possui condições de constituir advogado ou se deseja a nomeação da Defensoria Pública, certificando-se nos autos.
Caso não haja manifestação quanto à defesa técnica, intime-se desde logo a Defensoria Pública para apresentar a resposta no prazo legal. 2.2.2 Se houver arguição de preliminares, documentos ou exceções, observe-se o procedimento legalmente previsto (art. 396-A, § 1º, e arts. 95 a 112, todos do CPP), promovendo-se a vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias. 3 - DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: 3.1 Não sendo o acusado localizado, abra-se vista ao Ministério Público para que indique novo endereço, utilizando os sistemas disponíveis (Infoseg, Siel etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a Súmula 351 do STF. 3.2 Determino, ainda, as seguintes providências: Evolua-se a classe para ação penal, nos termos dos arts. 781 a 783 do Código de Normas das Serventias Judiciárias do TJAL.Junte-se a certidão de antecedentes criminais e o relatório SAJ.Efetue-se consulta ao sistema SEEU, anexando-se os dados obtidos.Corrija-se o cadastramento das partes no sistema SAJ, se necessário.
Reorganize-se os autos, alocando a denúncia no início do processo.Mantenha-se o sigilo processual, diante da natureza dos fatos e da necessidade de preservação da intimidade da vítima.Caso surjam novos elementos que exijam apreciação judicial, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
16/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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15/05/2025 22:20
Decisão Proferida
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14/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
20/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 20:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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13/05/2024 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:25
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
23/04/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 13:59
Concedida a Liberdade provisória
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23/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 09:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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23/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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