TJAL - 0700659-19.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Luis dos Santos (OAB 16209/AL) Processo 0700659-19.2025.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Fundamental e Médio Criativa Ltda-me - Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil), cientificando-a, no mesmo ato, de que o integral pagamento, no prazo fixado, ensejará a redução, pela metade, do valor dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, em consonância com os parâmetros (artigo 827, do Código de Processo Civil) e advertindo-a de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (artigo 915, do Código de Processo Civil).
Caso não efetuado o pagamento no prazo acima, considerando a ordem de preferência do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Bacenjud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (artigo 854, caput, do Código de Processo Civil).
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Em havendo manifestação do executado quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPCódigo de Processo Civil.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Bacenjud, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, observada a ordem preferencial do artigo 835, do Código de Processo Civil.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil), caso em que a Escrivania deverá intimar o credor para indicar bens penhoráveis.
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, serão estes conclusos ao juiz.
Se a parte devedora não for encontrada para ser citada, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora três vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese do item anterior, a Escrivania intimará o credor, por seu advogado, para, em dez dias, requerer a citação da parte devedora por edital (artigo 830, caput, do Código de Processo Civil).
A citação da parte devedora, por edital, deverá conter a advertência de que, findo o prazo do edital, terá a parte executada 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, converter-se, automaticamente, o arresto em penhora (artigo 830, § 2º, do Código de Processo Civil), caso em que se prosseguirá na forma dos itens anteriores, respeitando a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo de quinze dias para o oferecimento dos embargos, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, e apensados os eventualmente apresentados (artigo 914 do Código de Processo Civil), faça-se nova conclusão.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. - 
                                            
13/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:00
Decisão Proferida
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30/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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