TJAL - 0700599-72.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700599-72.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Ilda TavaresB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Intimo as partes, no prazo comum de 15 dias, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, incs.
I e II, do Código de Processo Civil). -
27/08/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:41
Perito
-
22/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 21:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700599-72.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Ilda TavaresB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 15:24
Decisão Proferida
-
02/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 02:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700599-72.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ilda Tavares - Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação:[...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão;b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos;c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx;d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), 16 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
16/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700493-67.2024.8.02.0064
Creuza Maria da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 23:00
Processo nº 0701062-92.2025.8.02.0077
Myforma Eventos e Formaturas LTDA
Cristiane Tavares da Silva Tenorio
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 21:10
Processo nº 0800040-05.2022.8.02.0047
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Bruno Henrique Romao Morgado do Nascimen...
Advogado: Israel dos Santos Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2022 11:25
Processo nº 0700412-55.2023.8.02.0064
Valdemar Alexandre da Silva
Maria Edleuza Cerqueira
Advogado: Willas Freire Praxedes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2023 18:15
Processo nº 0700557-62.2024.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Anderson Souza da Cruz
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 11:29