TJAL - 0700946-23.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL), Maria Suely dos Santos Batista (OAB 19138/AL) Processo 0700946-23.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wilson Correia de Morais - Réu: Condomínio Residencial Ildefonso de Mendonça Uchoa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL), Maria Suely dos Santos Batista (OAB 19138/AL) Processo 0700946-23.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wilson Correia de Morais - Réu: Condomínio Residencial Ildefonso de Mendonça Uchoa - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Wilson Correia de Moraes em face do Condomínio Residencial Ildefonso Mendonça Uchôa, com o objetivo de compelir o requerido a apresentar prestação de contas detalhada dos anos de 2020 a 2023, bem como a ser condenado ao pagamento de valores que o autor alega ter despendido para obter tais documentos, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se que, na condição de condômino, o autor possui legitimidade para fiscalizar a gestão do síndico e, quando cabível, exigir prestação de contas, conforme prevê o art. 1.348, VIII, do Código Civil.
No entanto, é igualmente certo que a provocação do Judiciário exige a demonstração de lesão concreta ao direito subjetivo, não se prestando à tutela de meras insatisfações pessoais dissociadas de descumprimento comprovado do dever de transparência.
No caso em apreço, verifica-se que a convenção condominial estabelece formas específicas de acesso às informações de gestão, como o uso do portal eletrônico Acesse Seu Condomínio, onde são disponibilizados os balancetes mensais, notas fiscais e documentos relativos às movimentações financeiras.
Além disso, o próprio autor reconhece que obteve parte das informações mediante solicitação direta à administradora, inclusive realizando o pagamento por cópias físicas, o que não configura negativa de acesso, mas exercício regular da gestão documental.
Importante destacar que a prestação de contas ordinária deve ocorrer perante a assembleia de condôminos, sendo esta a via adequada para deliberação sobre a regularidade da administração.
A intervenção do Poder Judiciário somente se justifica na hipótese de evidente recusa do síndico em apresentar os documentos ou caso reste configurada a omissão grave ou deliberada violação ao dever de transparência, o que não se comprovou nos autos.
Ademais, os valores alegadamente gastos pelo autor para obtenção de documentos não configuram prejuízo indenizável, uma vez que decorreram de sua opção por cópias impressas, não se evidenciando qualquer obrigação do condomínio em fornecê-las gratuitamente, sobretudo diante da disponibilização eletrônica regular.
Por conseguinte, inexiste conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos materiais ou morais.
Por fim, quanto ao pedido de condenação por supostas irregularidades na realização de obras no condomínio (retirada de quebra-molas e instalação de tachões), observa-se que se trata de despesa ordinária de manutenção, com impacto financeiro mínimo, não exigindo deliberação específica em assembleia.
A atuação do síndico, nesse ponto, enquadra-se nos limites da administração cotidiana, não restando demonstrado abuso ou desvio de finalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Wilson Correia de Moraes em face do Condomínio Residencial Ildefonso Mendonça Uchôa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 11:04:06, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2024 10:16:50, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 07:37
Expedição de Carta.
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15/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 13:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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