TJAL - 0701640-94.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Tavares Duarte (OAB 15531/AL) Processo 0701640-94.2024.8.02.0043 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Jose Vieira Lisboa - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses sob pena do indeferimento dos beneficios da gratuidade judiciária ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Ainda, no mesmo prazo, deve a parte qualificar os confrontantes do imóvel e os demais proprietário do bem indicados como as pessoas de: Anselma Vieira Lisboa, José Vieira Lisboa, Beatriz Lisboa da Silva, Luciana Lisboa da Silva Laudino e Ricardo Lisboa da Silva.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Expedientes necessários. -
15/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:17
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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