TJAL - 0700689-54.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:25
Decisão Proferida
-
29/05/2025 18:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700689-54.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viniane Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; 2) Declaração de hipossuficiência devidamente assinada. 3) Corrigir o valor da causa, conforme o valor total do débito.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:18
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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