TJAL - 0700512-34.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL) Processo 0700512-34.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kerline Franciene Pontes da Silva - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Kerline Franciene Pontes da Silva em face da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, sob o fundamento de cobrança indevida relativa a consumo de água em imóvel que foi desocupado em virtude de afundamento do solo na região do bairro Bebedouro, em Maceió/AL, fato amplamente reconhecido e vinculado à responsabilidade da empresa Braskem S.A.
A autora afirma que, embora a titularidade da unidade consumidora estivesse vinculada ao seu CPF, a ocupação do imóvel foi interrompida em setembro de 2020, por determinação da própria Braskem, sendo firmado termo de desocupação e entrega de chaves, juntado aos autos (Doc. 4).
A ré, por sua vez, reconhece que a titularidade permanecia em nome da autora até a supressão dos serviços, mas alega que não foi formalmente comunicada acerca da situação do imóvel, razão pela qual reputa legítima a cobrança.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento das faturas de água referentes ao período posterior à desocupação do imóvel, cuja posse foi transferida à Braskem no contexto das ações emergenciais decorrentes do desastre geológico ocorrido em bairros de Maceió.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou documentação hábil a demonstrar que o imóvel foi formalmente desocupado e teve sua posse transferida à empresa Braskem, conforme termo firmado em 10/09/2020.
Tal documento atesta que, a partir daquela data, a requerente não mais mantinha o uso ou acesso ao bem, não podendo ser responsabilizada por quaisquer serviços prestados no local.
Ainda que a ré sustente a ausência de pedido formal de encerramento da titularidade junto aos seus canais administrativos, tal exigência deve ceder diante da situação excepcional e notória, de força maior, que resultou no deslocamento compulsório de moradores da região, com amparo institucional e reconhecimento público.
A cobrança, portanto, mostra-se indevida, pois o serviço de fornecimento de água, sendo de natureza pessoal, pressupõe relação de consumo efetiva entre o usuário e a concessionária, o que se desfaz quando não há mais fruição do serviço por parte do titular da conta.
Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
A autora não comprovou a existência de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tampouco demonstrou que tenha havido efetiva lesão à sua honra ou dignidade, não sendo a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta, apta a configurar dano moral indenizável.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A- Declarar a inexistência do débito de R$ 1.003,60 (mil e três reais e sessenta centavos), vinculado à unidade consumidora identificada nos autos, referente ao imóvel desocupado em razão do afundamento do solo no bairro Bebedouro/Maceió; B- Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de negativação ou demonstração de lesão extrapatrimonial.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 17:11
Expedição de Carta.
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15/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/07/2024 09:31:48, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 13:48
Expedição de Carta.
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22/03/2024 13:47
Expedição de Carta.
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22/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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