TJAL - 0740346-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:57
Transitado em Julgado
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13/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Alberto Freire Siqueira Alves (OAB 48642/PE) Processo 0740346-78.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea/al - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MÚTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, devidamente qualificada na inicial, em face de KEYLANNY KALYNY DA SILVA NASCIMENTO, igualmente qualificada.
Em despacho de fls.57, fora determinada a emenda à inicial, com a intimação da autora para acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, tudo nos termos dos artigos 290 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Feita a publicação no DJE, a parte autora quedou-se inerte, decorrendo o prazo do despacho sem que o mesmo produzisse o ato que lhe foi determinado. É o breve relatório.
Decido.
O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias disposto nos arts. 320 e 321 do CPC/2015, sem que houvesse a comprovação pelo embargante do recolhimento das custas processuais, documento indispensável ao processamento da demanda.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 320 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art.321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ouque apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido oucompletado.
Conforme parágrafo único, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos moldes em que foi decidido, enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1222203, Relator: HECTOR VALVERDE, Data Julgamento: 04/12/2019, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 21/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS - DESERÇÃO. - Nos termos do art. 2º-A, § 1º, do Provimento Conjunto 15/2010, o original do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias é documento essencial a demonstrar o efetivo preparo do recurso, de sorte que sua ausência implica deserção. (TJ-MG - AC: 10480100095375001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJ-DF - APC: 20.***.***/9470-36 DF 0053868-98.2012.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 26/06/2013, 2ª Turma Cível) Ademais, dispõe o art. 82 do CPC que "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, quando estaria isenta do pagamento das custas, o preparo da demanda é exigência imprescindível ao seu desenvolvimento, sem o qual impõe-se a extinção do processo.
Dessa forma, não tendo o embargante cumprido a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem a resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido.
Dito isso, com fundamento nos arts. 316, 320, 321 caput e parágrafo único, e art. 485, inc.
I, todos do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, vez que a parte embargante não promoveu a diligência que lhe competia dentro do prazo de 15 (quinze) dias, determinando, em consequência, o indeferimento da inicial.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:44
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 14:04
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 18:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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