TJAL - 0700270-58.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:23
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERO LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 21916/AL) - Processo 0700270-58.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cicero Benedito dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial.
Analisando os argumentos recursais, verifico que os temas ali tratados já foram devidamente enfrentados na sentença, a qual foi proferida com base em jurisprudência pertinente e fundamentos consistentes.
Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, determino a citação do réu para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, conforme prevê o §1º do art. 331 do CPC, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC c/c art. 18 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
O aperfeiçoamento da citação deve ocorrer em até até 3 (três) dias úteis.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma doart. 231, IX, do CPC.
Caso o cartório constate a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, promova-se a citação por correios com a advertência à parte requerida que "na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente", nos termos do art. 246, §1º-B, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
29/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:49
Outras Decisões
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29/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:39
Processo Devolvido do Tribunal/Turma Recursal
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11/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:55
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 02:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/05/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Leonardo dos Santos Barbosa (OAB 21916/AL) Processo 0700270-58.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Benedito dos Santos - Verifico que a parte autora propôs duas demandas contra a mesma parte requerida e com a mesma cauda de pedir (questionar validade do contrato de RMC), registradas sob os números 0700270-58.2025.8.02.0039 e 0700269-73.2025.8.02.0039.
Vale destacar que as petições iniciais são idênticas, porém, os processos tratam de contratos diferentes.
Enquanto nos autos de n.º 0700270-58.2025.8.02.0039 se discute o contrato de n.º 13422752, o de n.º 0700269-73.2025.8.02.0039 o objeto é o de n.º 19238715.
Portanto, manifeste-se a parte autora sobre a impossibilidade de fracionamento de ações e a falta de interesse processual, abuso de direito e litigância de má fé.
Em 15 dias.
Após, conclusos para sentença. -
13/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 23:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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