TJAL - 0723013-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:33
Expedição de Carta.
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20/05/2025 17:32
Expedição de Carta.
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20/05/2025 17:31
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA FERNANDES DA SILVA CALDAS DE AQUINO (OAB 10021/AL) Processo 0723013-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nazaré dos Santos Alves - 1.
Com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, diante dos documentos juntados aos autos. 2.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência ficará para momento posterior, após a apresentação da contestação, quando haverá mais elementos para formação do juízo. 3.Por ora, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de que as partes busquem solução consensual para o conflito, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Citem-se as partes demandadas para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 344, CPC). 5.
Ainda, por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora frente à ré, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que as instituições financeiras rés, até o prazo da contestação, tragam aos autos as cópias dos contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o histórico de utilização dos cartões de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos.
Banco BMG S/A referente aos contratos de nº. 14553121 e nº. 14553326318042025; Banco Bradesco S.A referente ao contrato de nº. 350139736-2; Banco Itaú Consignado S/A referente aos contratos de nº. 628230543 e nº. 626330607; 6.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:11
Decisão Proferida
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09/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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