TJAL - 0700682-66.2024.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0700682-66.2024.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Antonia da Conceição da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - Ante o recurso de apelação interposto, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme dispõe o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 16:22
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700682-66.2024.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Conceição da Silva - Réu: Banco Bradesco Cartões S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes litigantes; b) condenar a parte ré, a título de compensação dos danos materiais, ao pagamento em dobro, em favor da parte autora, dos valores que lhe foram efetivamente descontados, a saber, R$ 1.308,28 (mil trezentos e oito reais e vinte e oito centavos), corrigidos pelo IPCA, a partir da data do desconto, com a incidência de juros moratórios a partir da citação (aplicação da taxa legal), devendo ser compensada com eventual quantia depositada em favor da autora, em razão do contrato discutido, com atualização pelo IPCA, a contar da data do depósito, com a obrigação autoral de devolução dos valores eventualmente excedentes; c) indeferir o pleito de indenização por danos morais.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com estrado nos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC.
Publicações e intimações automáticas, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias. -
23/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:40
Republicado ato_publicado em 23/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700682-66.2024.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Conceição da Silva - Réu: Banco Bradesco Cartões S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes litigantes; b) condenar a parte ré, a título de compensação dos danos materiais, ao pagamento em dobro, em favor da parte autora, dos valores que lhe foram efetivamente descontados, a saber, R$ 1.308,28 (mil trezentos e oito reais e vinte e oito centavos), corrigidos pelo IPCA, a partir da data do desconto, com a incidência de juros moratórios a partir da citação (aplicação da taxa legal), devendo ser compensada com eventual quantia depositada em favor da autora, em razão do contrato discutido, com atualização pelo IPCA, a contar da data do depósito, com a obrigação autoral de devolução dos valores eventualmente excedentes; c) indeferir o pleito de indenização por danos morais.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com estrado nos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC.
Publicações e intimações automáticas, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias. -
15/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 15:18
Decisão Proferida
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12/02/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:36
Republicado ato_publicado em 16/12/2024.
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13/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 11:14
Expedição de Carta.
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18/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:06
Decisão Proferida
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14/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 07:52
Juntada de Mandado
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04/11/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 19:31
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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