TJAL - 0700682-59.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 21:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/01/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Livianne Glória Moura Barbosa (OAB 19133/AL) Processo 0700682-59.2024.8.02.0027 - Inventário - Requerente: Eliakin José de Barros Ferreira - DECLARO aberto o Inventário da Sra.
Lívia Loíse Moura Barbosa.NOMEIO, como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, o Sr.
Eliakin José de Barros Ferreira.Quanto ao pedido da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão desta depende da aferição de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nos termos do art. 619, inciso I, do mesmo diploma legal, permite-se ao inventariante a alienação de bens de qualquer espécie, desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz.
No caso dos autos, como bem consignado pelo douto representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 135/136, a probabilidade do direito se verifica a partir da legitimidade do requerente que, consoante disposto no art. 616, inciso II, do CPC, tem direito à nomeação como inventariante, haja vista ser o cônjuge sobrevivente, além de ser o atual administrador dos bens.
Ademais, o perigo do dano se vislumbra em razão do alegado prejuízo ao sustento familiar, especialmente pela necessidade de garantir o funcionamento do comércio, principal fonte de subsistência da família, sendo ainda importante destacar que [a] proposta de compensação na partilha demonstra o compromisso do requerente com a preservação dos interesses patrimoniais da filha, menor absolutamente incapaz.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a venda do automóvel V/W T CROSS HL TSI, cor cinza, placa RZW0E98, ano 2023, com código Renavam n.º *13.***.*15-42, devendo ser observada a compensação integral do valor apurado quando da partilha dos bens do espólio em favor da herdeira incapaz.A compensação deve levar em conta a integralidade do valor de mercado do bem alienado no momento da venda, a fim de preservar o equilíbrio entre os bens partilhados e os interesses de todos os herdeiros.
INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de cinco dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único).No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, art. 622, inciso I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do Código de Processo Civil, informando tanto o número de Whatsapp das partes, para fins de citação/intimação, quanto juntando certidão emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a).Ato contínuo, DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida Lívia Loíse Moura Barbosa.Ademais, SOMENTE APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO, EXPEÇA-SE o alvará judicial competente, autorizando a venda do bem móvel acima descrito.
Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a CITAÇÃO, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujus tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (cf.
CPC, Arts. 626 e 627).Resolvidas as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, INTIME-SE o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc.
III, c/c 636).Prestadas as últimas declarações, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas.Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, PROCEDA-SE o cálculo do imposto e INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar.Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º).
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, 630).
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
18/12/2024 14:54
Juntada de Alvará
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18/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:13
Decisão Proferida
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21/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 21:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:59
Despacho de Mero Expediente
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17/08/2024 01:10
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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