TJAL - 0701165-04.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Joyce Porangaba dos Santos (OAB 21721/AL) Processo 0701165-04.2025.8.02.0044 - Petição Criminal - Requerente: Emanoel Pereira da Silva Júnior - Diante do exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, da lei adjetiva civil pátria.
Custas processuais, acaso devidas, a serem arcadas pelo demandante, na qualidade de desistente (art. 90, do CPC).
Marechal Deodoro, 19 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
20/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:48
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB 12892/AL), Joyce Porangaba dos Santos (OAB 21721/AL) Processo 0701165-04.2025.8.02.0044 - Petição Criminal - Requerente: Emanoel Pereira da Silva Júnior - DESPACHO Trata-se de "ação cautelar inominada com pedido de tutela de urgência" proposta por Emanoel Pereira da Silva Júnior em desfavor de Narayana Arcanjo Tavares da Silva, ambos devidamente qualificados na exordial.
Destarte, ainda antes de me pronunciar quanto ao mérito da demanda, necessária sua correção - notadamente no que diz respeito à identificação do rito que o requerente pretende adotar, bem como a natureza da ação.
Isso porque, da análise da inicial, não é possível discernir se o intuito do demandante é a propositura de queixa-crime (de acordo com os preceitos do art. 41 do CPP), ou ação cível (conforme art. 319 e ss do CPC).
Outrossim, em seu tópico "V", aduz ser o caso de aplicação de ambos os ritos, contudo, não os correlaciona com a causa, nem especifica claramente qual é a pretensão autoral e o fundamento legal que a sustenta.
Com efeito, para além do simples rigor formal, tal irregularidade tem repercussão prática e direta no exercício do direito ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica; e, como tal, deve ser corrigida, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC c/c art. 3º do CPP, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de modo adequar os fundamentos jurídicos que fundamentam sua pretensão, indicando o procedimento a ser seguido nestes autos, sob pena de indeferimento.
Marechal Deodoro, 13 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
13/05/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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10/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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