TJAL - 0700471-72.2025.8.02.0064
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA MATIAS DE ALMEIDA (OAB 17129/AL), ADV: WILTON MONTEIRO DA COSTA JUNIOR (OAB 12093/AL) - Processo 0700471-72.2025.8.02.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 e outro - INDICIADO: B1Thalisson Daniel Ferreira da SilvaB0 - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da Resposta Escrita à Acusação de págs. 156-157, deixo de absolver sumariamente o denunciado, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, na nova redação que lhe deu a Lei 11.719/2008.
De fato, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do acusado não está extinta.
Com tais argumentos, ratifico o recebimento da denúncia ao tempo em que designo o dia 24 de setembro de 2025, às 10h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, ato para o qual deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao denunciado, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do CPP, cujo prazo máximo de 60 (sessenta) dias não pôde ser observado, no caso em epígrafe, em virtude do acúmulo de serviço desta Vara.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte da autoridade policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime supra mencionado.
Determino, ainda, que se faça constar na intimação do acusado a advertência de que o seu não comparecimento implicará em revelia e nas consequências legais dela decorrentes.
Cumpra-se com tempo suficiente à adoção de todas as providências, inclusive da citação editalícia, se necessária.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Demais expedientes Cartorários necessários.
Cumpra-se com a urgência e a prioridade que requer o feito.
Arapiraca , 17 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
17/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:09
Decisão Proferida
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14/07/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
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07/07/2025 14:02
Juntada de Mandado
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07/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:23
Evolução da Classe Processual
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01/07/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilton Monteiro da Costa Junior (OAB 12093/AL), Renata Matias de Almeida (OAB 17129/AL) Processo 0700471-72.2025.8.02.0064 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Thalisson Daniel Ferreira da Silva - DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Thalisson Daniel Ferreira da Silva, imputando-lhe(s) a(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no(s) art.(s) 157, §2º-A, II, do CP c/c art. 244-B, do ECA, na forma do art. 69, do CP.
A denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do(s) denunciado(s); apresenta o(s) fato(s) delituoso(s), com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do(s) ato(s) criminoso(s) e apresenta rol de testemunhas.
Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante.
Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) na exordial.
As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Thalisson Daniel Ferreira da Silva como incurso no delito tipificado no art. 157, §2º-A, II, do CP c/c art. 244-B, do ECA, na forma do art. 69, do CP.
Cite(m)-se o(s) imputado(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Consigne-se no mandado de citação que o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) citando(s) se possui(em) advogado.
Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras e se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos.
Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelos próprios denunciados, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP.
Requisite-se a(s) Folha(s) de Antecedentes Criminais do(s) réu(s) ao Instituto de Identificação de Alagoas.
Emita-se certidão sobre os antecedentes do(s) acusado(s), inclusive de seus registros no CIBJEC.
Por fim, altere-se sua classe processual no SAJ.
Arapiraca, 18 de junho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
18/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:54
Decisão Proferida
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18/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilton Monteiro da Costa Junior (OAB 12093/AL) Processo 0700471-72.2025.8.02.0064 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Thalisson Daniel Ferreira da Silva - Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Thalisson Daniel Ferreira da Silva, através de Advogado particular, às p. 50-65.
Em suas manifestações nos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela pela manutenção da prisão preventiva do autuado.
Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos pelo Juízo Plantonista, às p. 41-43, uma vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do autuado.
Conforme verifica-se nos autos, quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, a defesa não trouxe aos autos arrazoado cuja robustez seja capaz de infirmar o periculum libertatis que remanesce no caso em pauta.
Com efeito, no caso sob análise depreende-se que o autuado, junto com o menor de idade Willian Fabiano Ramos Alves, teriam, mediante grave ameaça, subtraído a motocicleta de Lucas Gabriel Bezerra Barros.
Ademais, logo após a prática delitiva empreenderam fuga, tendo sido capturados no município de Taquarana. É válido frisar que a Defesa do denunciado não trouxe qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o entendimento deste Juízo, quanto à necessidade de revogação da prisão cautelar anteriormente decretada.
Portanto, não identificando nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do flagranteado, e ante a ausência de qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Thallisson Daniel Ferreira da Silva, ratificando os fundamentos da decisão proferida às p. 41-43.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defesa constituída nos autos pelo autuado.
Atualize-se o histórico de partes, com a manutenção da prisão do autuado.
Publique-se.
Cumpra-se.
No mais, cobre-se à autoridade policial a imediata remessa do Inquérito Policial, devidamente relatado.
Arapiraca , 28 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:24
Decisão Proferida
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27/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 12:08
Redistribuição de Processo - Saída
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27/05/2025 12:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/05/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/05/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilton Monteiro da Costa Junior (OAB 12093/AL) Processo 0700471-72.2025.8.02.0064 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Thalisson Daniel Ferreira da Silva - Ante o exposto, entende-se que a garantia da ordem pública estará ameaçada com a liberdade do agente.
Isto posto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP, HOMOLOGO O FLAGRANTE, convertendo-o EM PRISÃO PREVENTIVA, de modo que o investigado, THALISSON DANIEL FERREIRA DA SILVA, deverá permanecer segregado até ulterior comando.
Expeça-se o Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do investigado, incluindo-o no Cadastro Nacional de Mandados de Prisão - BNMP.
Realize-se o Exame de Corpo de Delito em Thalisson Daniel Ferreira da Silva.
Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público para o envio de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, uma vez que não há, nos autos, elementos mínimos que evidenciem indícios concretos de conduta funcional irregular apta a justificar a comunicação imediata à referida Corregedoria.
Comunique-se à Autoridade Policial, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Encerrada a audiência de custódia, determino a remessa destes autos ao Juízo competente para a instrução e julgamento dos delitos aqui descritos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias. -
14/05/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:34
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 09:34:20, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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13/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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