TJAL - 0701792-32.2023.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL), ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL) - Processo 0701792-32.2023.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial MiramarB0 - RÉ: B1Jannayna de Hollanda Malta GaiaB0 - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, às fls. 161/165, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, determino a expedição de alvará em favor da parte demandante, nos termos do requerimento fls. 160.
Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95. -
14/08/2025 13:30
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 10:14
Homologada a Transação
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12/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:55
Juntada de Informações
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14/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL), ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL) - Processo 0701792-32.2023.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial MiramarB0 - RÉ: B1Jannayna de Hollanda Malta GaiaB0 - Assim sendo, determino a manutenção da penhora no percentual de 30% do valor bloqueado, a saber: R$ 1.102,68 (um mil, cento e dois reais e sessenta e oito centavos), bem como o desbloqueio do saldo remanescente na conta do executado.
Prossiga o feito com as demais constrições até a integralização do pagamento do débito perseguido.
Intimações devidas. -
11/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 14:46
Decisão Proferida
-
11/07/2025 11:03
Juntada de Informações
-
15/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL) Processo 0701792-32.2023.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Miramar - Ré: Jannayna de Hollanda Malta Gaia - Compulsando os autos, verifica-se inexistência de valores bloqueados, conforme consulta realizada no sistema SISBAJUD às fls. 133/134 dos autos, razão pela qual, indefiro o requerido às 116/122 dos autos.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em face da penhora infrutífera. -
12/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:01
Decisão Proferida
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12/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 14:10
Decisão Proferida
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22/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:44
Expedição de Carta.
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11/12/2023 22:45
Decisão Proferida
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21/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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