TJAL - 0501715-72.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501715-72.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Diogo Barbosa Machado - Devedor: Município de Santa Luzia do Norte - 'DESPACHO 01.
Reitere-se o despacho de fl. 15, promovendo-se contato telefônico com a vara, inclusive, certificando nos autos esta diligência. 02.
Cumpra-se. 03.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 23 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
23/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 03:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 20:41
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501715-72.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Diogo Barbosa Machado - Devedor: Município de Santa Luzia do Norte - 'DESPACHO 01.
A respeito do requerido na petição de fl. 11, esclarece-se que o crédito pertinente aos honorários sucumbenciais deve ser objeto de requisição de precatório autônoma, em que os advogados constem expressamente e individualmente como credores, conforme art. 8º, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 6º da Resolução TJAL nº 21/2023. 02.
Assim, vê-se sobrevindo à demanda conflito que extrapola os limites administrativos deste procedimento de pagamento de precatório, em vista do teor da Súmula 311 do STJ enuncia: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 03.
Por consequência, o pleito de pagamento de honorários sucumbenciais em favor de dois credores distintos dentro do mesmo precatório é matéria jurisdicional, devendo o Juízo de Origem se manifestar a respeito.
Portanto, oficie-se ao Juízo da Execução para que se manifeste, no prazo, de 05 (cinco) dias, acerca do pleito de fls. 11/13, informando a quem são devidos os honorários contratuais e suas respectivas porcentagens, destacando a possibilidade de devolução e cancelamento do presente precatório para regularização. 04.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 19 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
20/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 11:09
Ato Publicado
-
19/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501715-72.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Diogo Barbosa Machado - Devedor: Município de Santa Luzia do Norte - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Diogo Barbosa Machado contra o Município de Santa Luzia do Norte, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 88.743,83 (oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 13/08/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,14 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
16/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:43
Deferido - Precatório
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05/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 12:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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