TJAL - 0805384-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:35
Ato Publicado
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05/08/2025 13:08
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805384-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CITE - Consultoria, Construções e Comercio LTDA - Agravante: José Jorge de Araujo - Agravado: Systems Engenharia Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Considerando a desistência do recurso manifestada pelas partes recorrente em petição à fl. 333, cumpre sua pronta homologação, nos termos da jurisprudência superior: PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2.
Desta forma, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso requerida à fl. 333, extinguindo o feito recursal sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC/15. 3.
Publique-se e intimem-se ambas as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 4.
Após a publicação, oficie-se imediatamente o juízo de origem. 5.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se o feito.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7162/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - 
                                            
04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 07:55
Homologada a Desistência do Recurso
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18/07/2025 16:13
Ciente
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17/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 10:14
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805384-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CITE - Consultoria, Construções e Comercio LTDA - Agravante: José Jorge de Araujo - Agravado: Systems Engenharia Ltda. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por CITE - Consultoria, Construções e Comercio LTDA e José Jorge de Araújo objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que determinou o bloqueio das contas dos agravantes, no valor de R$ 3.458.129,70 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, cento e vinte e nove reais e setenta centavos), além de determinar que os agravantes juntassem aos autos o contrato de venda do terreno firmado com a empresa Braskem, bem como apresentassem todos os contratos de locação, depositando em juízo, por conseguinte, os valores correspondentes à cota-parte da autora recebidos a título de aluguel. 02.
Em suas razões, a parte agravante, após defender a prevenção do Desembargador Paulo Zacarias da Silva, alegou que o ato judicial seria nulo, posto que o feito originário teria sido distribuído, por prevenção, ao processo nº 0734385-30.2022.8.02.0001, "demanda que não guarda, sem menor esforço, nenhuma relação com a que originou o presente recurso", inclusive, requerendo a condenação em litigância de má-fé. 03.
Afora isso, defendeu que a Decisão impugnada estaria nula, na medida em que foi "proferida em resposta à requerimento da autora/agravada protocoloado de modo superviniente no processo e com pedidos novos, sem que, nesse contexto, fosse permitido aos agravantes que se manifestassem sobre os documentos e fatos arguidos". 04.
Na sequência, argumentou que teria havido excesso na utilização do poder geral de cautela, já que "ao se compatibilizar o valor que a parte agravada entende como devido com as medidas cautelares deferidas nos autos, constata-se clara desproporcionalidade.
O bloqueio de 36 (trinta e seis) bens, somado à indisponibilidade de quatro indenizações decorrentes de processos de desapropriação, ultrapassa, e com larga margem, o montante indicado pela própria agravada na contraproposta anexa". 05.
Pontuou, também, que o "bloqueio afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do direito fundamental à saúde (art. 6° e 196 da CF), uma vez que impede o acesso aos recursos necessários à subsistência e ao tratamento médico do Sr.
José Jorge.
Tais garantias devem prevalecer diante de medidas de natureza patrimonial, especialmente quando envolvem pessoa em condição de vulnerabilidade acentuada", sobretudo quando "já foram deferidas medidas constritivas anteriores que resguardam a pretensão da parte agravada para além do montante requerido, basta analisar os valores dos surpreendentes 36 (trinta e seis) bens bloqueados e os valores depositados nas ações de desapropriação que estão tramitando na Comarca de Marechal Deodoro, encontrando-se depositado valor que suplanta a pretensão da Agravada". 06.
Em seguida, registrou que "não houve alienação do bem imóvel, existiu indenização da Braskem em que parte do recurso se destinou a quitação do débito com a CAIXA e ao pagamento de honorários dos advogados, restando valores que foram devidamente incluídos para fins de contabilização dos haveres e das despesas da sociedade". 07.
Ao final requereu: "a) Distribuído, por prevenção, do presente agravo ao Des.
Paulo Zacarias da Silva, Relator dos Agravos de Instrumento nºs 0811331-75.2024.8.02.0000 e 0800106-81.2025.8.02.9002, nos termos do art. 930 do CPC; b) Se for verificada a impossibilidade de o Relator Prevento ser incluído na distribuição, por férias ou licença, deve o recurso ser inicialmente distribuído ao Presidente da 3ª Câmara Cível para apreciação do pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 59, VI, do RITJAL; c) Seja concedida, sem oitiva da parte contrária, a tutela recursal de urgência, para imediata suspensão de todo e qualquer efeito da decisão agravada, decisão de fls. 2.064/2.066, determinando-se o cancelamento da ordem de SISBAJUD de fl. 2069/2074 e de outras decorrentes da mesma decisão, com a incontinente liberação de todo e qualquer valor das contas-bancárias da CITE e de seu sócio administrador, José Jorge, bloqueados pelo Juízo incompetente, restituindo-se todo o numerário aos agravantes; d) Seja concedida, sem oitiva da parte contrária, a tutela recursal de urgência, para imediata suspensão do trâmite do processo originário nº 0727925-56.2024.8.02.0001 até o julgamento definitivo deste recurso por essa 3ª Câmara Cível, por flagrante nulidade na distribuição, que afrontou o princípio do juiz natural; e) Seja concedida, liminarmente, a tutela recursal, conforme previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, determinando-se a imediata suspensão da decisão de fls. 2.064/2.066 e, em consequência deste efeito, o cancelamento da ordem de SISBAJUD de fl. 2069, com a incontinente liberação de todo e qualquer valor de contas-bancárias da CITE e de seu sócio administrador bloqueados pelo Juízo, restituindo-se todo o numerário, em razão dos demais argumentos lançados nesta petição recursal; (...)" 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Inicialmente, ressalto que minha atuação no feito se dará em razão de estar atuando na Presidência da 3ª Câmara Cível e, conforme disposto no art. 59, inciso VI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, caberá ao Presidente "decidir pedido de urgência, nos casos em que, havendo prevenção de um(a) Desembargador(a), esteja este afastado da distribuição, temporariamente, por motivo de férias ou licença, cabendo-lhe, em seguida, remeter os autos para distribuição ao(à) julgador(a) prevento(a)". 10.
Assim, considerando que o presente recurso foi distribuído ao Eminente Desembargador Paulo Zacarias da Silva, por Dependência ao Processo nº 0811331-75.2024.8.02.0000, e ainda o fato do referido Relator se encontrar no gozo das suas férias, conforme Ato Ordinatório de fl. 281, passo a analisar o pedido liminar. 11.
Registre-se que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 12.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento. 13.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 14.
Neste momento, é importante delimitar os contornos do presente recurso, o qual tem o objetivo de reformar a Decisão proferida pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição que, além de determinar o bloqueio de mais de três milhões de reais, determinou que juntassem aos autos o contrato de venda do terreno firmado com a empresa Braskem, bem como apresentassem todos os contratos de locação, depositando em juízo, por conseguinte, os valores correspondentes à cota-parte da autora recebidos a título de aluguel. 15.
Em que pesem as diversas determinações contidas no ato judicial impugnado, como relatado, o questionamento principal, em sede liminar, diz respeito tão somente ao ponto acerca do bloqueio de numerário nas contas bancárias dos agravantes, ponto sobre o qual passo a me debruçar. 16.
Pois bem, para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte agravante defendeu, preliminarmente, a nulidade da Decisão, tanto em razão de ter sido prolatada por autoridade incompetente, por irregularidade na distribuição do processo, como pelo fato de não ter havido atendimento aos arts. 9º e 10, ambos do CPC. 17.
Quanto à questão envolvendo a irregularidade na distribuição, observa-se que tal ponto apenas foi suscitado neste recurso, revelando com isso a preclusão, posto que deveria ter sido alegada em sede de contestação, o que não se percebe. 18.
Afora isso, com relação a afronta ao princípio da "não surpresa", melhor sorte não tem a parte agravante, sobretudo considerando que o pleito para bloqueio de bens se baseou no suposto descumprimento de ato judicial anterior, de modo que, dada a natureza do comando judicial, para evitar a ineficácia da medida, pode ser determinado sem prévia oitiva, com contraditório diferido. 19.
Superadas essas questões, ao analisar os autos de origem, observo que o ato judicial questionado foi proferido após a parte autora, aqui agravada, às fls. 2048/2053, argumentar que "mesmo com a restrição devidamente registrada no imóvel (conforme documento anexo), a CITE fraudou essa restrição e realizou a venda do terreno, localizado no bairro do Pinheiro, para a empresa Braskem, recebendo o montante de R$ 2.797.500,00 (dois milhões, setecentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), conforme demonstrado no relatório anexo apresentado pela própria empresa.
Desse valor, 1/3 corresponde a parte referente a autora, ou seja, R$ 932.500,00(novecentos e trinta e dois mil e quinhentos reais)". 20.
Informou, ainda, que a "CITE recebeu R$ 10.102.518,79 (dez milhões cento e dois mil quinhentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), conforme se vê às fls.1978-1999, todavia, tais valores foram distribuídos entre os demais sócios, não tendo sido repassada à SYSTEMS ENGENHARIA a parte que corresponde à sua participação.
Destarte, resta evidente que a SYSTEMS ENGENHARIA faz jus à percepção do equivalente (um quarto) desse valor, de acordo com a participação da autora, o que corresponde a importância de R$ 2.525.629,70 (Dois milhões quinhentos e vinte e cinco mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta centavos)", requerendo, com isso, o bloqueio via SISBAJU de "R$ 3.458.129,70 (três milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), a fim de resguardar os direitos da SYSTEMS ENGENHARIA LTDA". 21.
Assim, considerando que em sede liminar tinha sido determinada a indisponibilidade de bem imóveis, os quais teriam sido objeto de negociação, o juízo de primeiro grau de jurisdição emitiu o ato judicial impugnado, determinando o bloqueio do numerário indicado pela parte autora. 22.
Acontece que ao fazer uma incursão nos autos, observo que, ao ser deferida liminar na ação originária (fls. 669/676 dos autos de orgiem), foi determinada a indisponibilidade de alguns bens, os quais estariam descritos no Tópico III da inicial, a saber: Em Marechal Deodoro: 1.
O terreno A - 21030 (vendido para Lecon Engenharia - DOC 18); 2.
O terreno B - 21031 (DOC 31); 3.
O terreno C1.1 + GALPÃO - 23919 (vendido para Kod Engenharia -DOC 32); 4.
O terreno C1.2 + GALPÃO - 23920 (vendido para Kod Engenharia -DOC 33); 5.
O terreno C1.3 + GALPÃO - 23921 (vendido para Kod Engenharia -DOC 34); 6.
O terreno C1.04 - 23922 (DOC 35); 7.
O terreno C1.05 - 23923 (DOC 35); 8.
O terreno C1.06 - 23924 (DOC 35); 9.
O terreno C1.07 - 23925 (DOC 35); 10.
O terreno C1.08 - 23926 (DOC 35); 11.
O terreno C1.09 - 23927 (DOC 35); 12.
O terreno C1.10 - 23928 (DOC 35); 13.
O terreno C1.11 + GALPÃO - 23929 (vendido para Albino - DOC 36); 14.
O terreno C1.12 + GALPÃO - 23930 (vendido para Albino - DOC 37); 15.
O terreno C1.13 - 23931 (DOC 35); 16.
O terreno C1.14 - 23932 (DOC 35); 17.
O terreno C1.15 + GALPÃO - 23933 (vendido para Pedro/Ana - DOC38); 18.
O terreno C1.16 - 23934 (DOC 35); 19.
O terreno C1.17 - 23935 (DOC 35); 20.
O terreno C1.18 - 23936 (DOC 35); 21.
O terreno C1.19 - 23937 (DOC 35); 22.
O terreno C1.20 - 23938 (DOC 35); 23.
O terreno C1.21 - 23939 (DOC 35); 24.
O terreno C1.22 - 23940 (DOC 35); 25.
O terreno C1.23 - 23941 (DOC 35); 26.
O terreno C1.24 - 23942 (DOC 35); 27.
O terreno C1.25 - 23943 (DOC 35); 28.
O terreno C1.26 - 23944 (DOC 35); 29.
O terreno C1.27 - 23918 (DOC 35 e 40); 30.
O terreno F - 20919 (DOC 35). 31. área E - matrícula 12739 (DOC 24) 32. e área D2 - matrícula 21033 (DOC 23) 33.
O terreno C.2 - 29150 (vendido para Lecon Engenharia - DOC 20 - e objeto de fusão com o terreno D.1, originando a matrícula 24759 - DOC 22); 34.
O terreno D.1 - 24353 (vendido para Lecon Engenharia - DOC 21 - e objeto de fusão com o terreno C.2, originando a matrícula 24759 - DOC 22).
Em Penedo: 1.
Galpão Penedo - 8872 (DOC 39); 2.
Terreno ao lado do Galpão de matrícula 8872 em Penedo/AL. 23.
Além disso, por meio de Decisão proferida às fls. 1936/1937 dos autos principais, a qual, após oposição de embargos de declaração, foi integrada pela Decisão de fls. 2016/2020 dos autos de origem, foi determinada ainda a "indisponibilidade dos valores que vierem a ser pagos, a título de indenização, nos processos de desapropriação descrita às fls. 1914", quais sejam: 0700867-46.2024.8.02.0044; 0700865-76.2024.8.02.0044; 0700864-91.2024.8.02.0044; 0701189-76.2018.8.02.0044. 24.
Enfim, pelo que se observa, embora ainda estejamos em processo de conhecimento, já foi determinada a indisponibilidade de vários bens imóveis e, até mesmo possíveis indenizações por desapropriação vinculadas a feito judicial, de modo que, embora exista menção a suposto descumprimento de ato judicial anterior, entendo temerária a restrição determinada, ainda mais em tão grande escala. 25.
Ora, o bloqueio de valores, é ato típico do processo de execução, pressupondo, em princípio, a existência de título executivo que estampe obrigação que seja certa, líquida e exigível, o que só acontecerá, no caso vertente, na hipótese de ser proferida sentença de procedência. 26.
Com outras palavras, entendo que descabe cogitar de bloqueio conforme determinado em processo de conhecimento, especialmente no começo do processo, em que não há título executivo formado e, ainda, quando há diversos bens gravados com indisponibilidade, os quais, em tese, já asseguram o resultado útil do processo. 27.
Considero que, tão somente em situações excepcionais e peculiaridades, é possível se promover restrição da forma como determinada nos autos, de modo que, enxergo, ao menos neste juízo de cognição rasa, a plausibilidade do direito, pelo simples fato de que o próprio crédito perseguido é controverso, estando evidente a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de prejudicar a vida financeira da empresa. 28.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos do ato judicial impugnado, determinando a imediata liberação de qualquer valor porventura tenha sido bloqueado em favor dos agravantes. 29.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência dessa Decisão. 30.
Intime-se as partes agravadas, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 31.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 32.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentadas as devidas manifestações, encaminhem-se os autos conclusos ao Relator do presente feito. 33.
Publique-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Advs: Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7162/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - 
                                            
26/05/2025 16:20
Republicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:55
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805384-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CITE - Consultoria, Construções e Comercio LTDA - Agravante: José Jorge de Araujo - Agravado: Systems Engenharia Ltda. - 'ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao requerimento de encaminhamento do feito ao Presidente da 3ª Câmara Cível às folhas 1, determino o retorno dos autos à Secretária para que atenda ao requerido em razão de o Des.
Paulo Zacarias da Silva se encontrar no gozo de férias regulamentares no mês de maio.
Cumpra-se.
JUNNE MARIA DUARTE BARBOSA LEITE Chefe de Gabinete' - Advs: Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7162/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - 
                                            
16/05/2025 11:02
Encaminhado para o Presidente do Órgão Julgador
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16/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
16/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
16/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
16/05/2025 08:38
Distribuído por dependência
 - 
                                            
15/05/2025 16:47
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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