TJAL - 0700410-38.2025.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 16:23
Decisão Proferida
-
11/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Carvalho de Araújo (OAB 6639/AL), Felipe Raposo Brandão (OAB 21419/AL) Processo 0700410-38.2025.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Carvalho de Araujo - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que a ré suspenda a exigibilidade dos valores questionados na fatura da autora e que estorne os valores enviados de sua conta aos supostos golpistas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Comino à parte ré, desde já, a pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada mês de descumprimento desta decisão, com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 519, 536 e 537, todos do CPC), limitada ao valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Sem prejuízo da multa cominada, a parte ré fica advertida, assim como o seu representante legal, de que o não cumprimento, com exatidão, da presente decisão jurisdicional ou a criação de embaraços à efetivação da mesma poderão ser punidos como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (CPC, art. 77, IV, §§ 1º a 5º).
Assinalo, por fim, que tal multa poderá ser imposta sem prejuízo das sanções criminais (exemplo: prisão em flagrante delito por crime de desobediência, para as pessoas físicas que atuarem em nome da parte ré, art. 330 do Código Penal), civis e processuais cabíveis.
Audiência de conciliação dispensada em razão da remota possibilidade de acordo entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos próprios autos.
CITE-SE a parte ré para responder no prazo legal.
No ato de citação da parte ré, deverá também ser intimada dos termos da presente decisão, especialmente quanto ao deferimento do pleito antecipado.
Após, em havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias. -
12/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:54
Decisão Proferida
-
08/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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