TJAL - 0701945-94.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) - Processo 0701945-94.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Citação - AUTOR: B1Banco do Estado de Sergipe S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Penedo, 10 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:31
Remessa à CJU - Custas
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10/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0701945-94.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Estado de Sergipe S/A - É o relatório.
Fundamento e Decido.
A presente ação monitória foi proposta com amparo em documentos que demonstrariam a existência de crédito em favor da parte autora.
Todavia, para o regular processamento do feito, é imprescindível a correta representação processual da parte postulante.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Entre esses documentos, encontram-se aqueles que legitimam a atuação do advogado em nome da parte, como a procuração e eventuais substabelecimentos.
No caso em apreço, após o despacho inicial, verificou-se a necessidade de regularização da representação processual do autor, sendo determinada, entre outras providências, a apresentação de substabelecimento devidamente assinado pelo substabelecente, Sr.
Marcelo Tiago Alves Teixeira.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial.
Embora tenha peticionado nos autos em 26/03/2025 (fls. 42), informando a juntada dos documentos solicitados, o substabelecimento apresentado (fls. 43-44) não contém a assinatura do substabelecente, conforme expressamente exigido no despacho de fls. 38.
O parágrafo único do artigo 321 do CPC dispõe que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Trata-se de consequência processual direta da inobservância da determinação judicial para sanar vício na petição inicial.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto processual de validade, sem o qual o processo não pode ter seguimento regular.
A ausência de assinatura no substabelecimento impede a verificação da efetiva transferência de poderes ao advogado que atua nos autos, comprometendo a legitimidade de sua atuação.
Cumpre ressaltar que a parte autora teve oportunidades suficientes para regularizar sua representação processual, tendo sido intimada especificamente para apresentar o substabelecimento devidamente assinado, com expressa advertência quanto à possibilidade de indeferimento da inicial em caso de descumprimento.
Diante do não atendimento à determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo,14 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
12/05/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:36
Expedição de Carta.
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12/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:24
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 19:41
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/01/2024 05:25
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:17
Despacho de Mero Expediente
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09/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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