TJAL - 0700509-68.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabiana Marques Cavalcante (OAB 16546/AL) Processo 0700509-68.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maurio da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Autos n° 0700509-68.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Maurio da Silva Réu: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos materiais e morais com tutela de urgência movida por José Maurio da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, o autor que, sendo beneficiário do INSS, percebeu descontos mensais de R$ 120,80 em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 6.188,52, contrato nº 628041708, firmado com o banco réu.
Afirma que nunca realizou tal empréstimo e que não recebeu o valor correspondente em sua conta.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu à indenização por danos morais, a repetição em dobro do indébito e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Instruiu a inicial com os documentos (fls. 11/137).
Decisão interlocutória (fls. 138/139), deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação (fls. 226/242) arguindo preliminarmente, a regularização do polo passivo, conexão, prescrição, abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, litigância habitual, litigância de má-fé e ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que a parte autora contratou o empréstimo e que o valor foi creditado em sua conta corrente.
Sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.
Juntou os documentos de fls. 243/350.
Réplica de fls. 354/375, reiterando os fundamentos da exordial e combatendo os pontos controvertidos da contestação.
Instados a manifestarem sobre a produção de novas provas (fl. 376), o demandante se manteve silente e o demandado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminares, as quais passo a analisá-las.
Requereu, em sede preliminar, o réu, a -
12/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:46
Expedição de Carta.
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09/05/2024 18:44
Outras Decisões
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08/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:47
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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