TJAL - 0700365-84.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:46
Expedição de Edital.
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29/05/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700365-84.2025.8.02.0008 - Inventário - Invte: Maria Elenilda Correia da Silva - I.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo, notadamente em caso de alienação do bem que será objeto de partilha, momento em que as partes obterão disponibilidade financeira e, por conseguinte, poderão arcar com as custas processuais.
II.
Declaro aberto o Inventário de Claudio Ferreira da Silva.
III.
Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, Maria Eleilda Correia da Silva.
IV.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único); V.
No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, art. 622, inc.
I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do Código de Processo Civil; VI.
Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo art. 626, §1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (cf.
CPC, arts. 626 e 627); VII.
Ainda, publique-se edital, a fim de dar plena ciência quanto à instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros e terceiros interessados que não forem citados pela via do correio, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 626, §1º, do CPC); VIII.
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, arts. 618, inc.
III, c/c 636); IX.
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas; X.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se ao cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar; XI.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º); XII.
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, 630).
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 00:06
Decisão Proferida
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06/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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