TJAL - 0700384-90.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:14
Decisão Proferida
-
29/05/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Lino de Oliveira (OAB 14827/AL) Processo 0700384-90.2025.8.02.0008 - Cumprimento de sentença - Autora: Emanuely Silva Pinheiro, Adriana Ribeiro Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Regularizar a representação processual da parte exequente, juntando aos autos instrumento procuratório devidamente assinado; Apresentar declaração de hipossuficiência assinada e documentos legíveis para comprovar tal condição.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:05
Emenda à Inicial
-
08/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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