TJAL - 0700244-93.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700244-93.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Antonio Pereira dos SantosB0 - Concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora especifique, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretende produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade.
Reputar-se-á insuficiente o pleito genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas", hipótese em que poderá haver o indeferimento do pedido ou reconhecimento da preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação, com vistas à prolação de decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, para julgamento imediato do mérito, conforme autoriza o art. 355 do CPC.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
22/08/2025 22:02
Publicado ato_publicado em data.
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22/08/2025 21:31
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700244-93.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Pereira dos Santos - Considerando a certidão de fls. 67, na qual consta que a parte requerida foi devidamente citada/intimada para apresentar contestação, e, não obstante o regular decurso do prazo legal, permaneceu inerte, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Diante disso, considerando os efeitos processuais da revelia, dispenso a intimação da parte ré para os demais atos processuais.
Além disso, considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cajueiro , data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
15/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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14/05/2025 23:39
Decisão Proferida
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28/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/12/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 13:12
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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21/11/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 21:00
Publicado ato_publicado em data.
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27/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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