TJAL - 0700388-30.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:39
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/05/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
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24/05/2025 16:37
Realizado cálculo de custas
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24/05/2025 16:36
Recebimento de Processo no GECOF
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24/05/2025 16:36
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/05/2025 16:30
Transitado em Julgado
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24/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 16:23
Retificação de Classe Processual
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13/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700388-30.2025.8.02.0008 - Inventário - Requerente: Ana Leticia da Silva Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo contido na inicial para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, DECRETO o divórcio do casal ANA LETÍCIA DA SILVA SANTOS e RENILDO PAIXÃO DA SILVA, com base no art. 226, § 6º da CF/88, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas iniciais de ingresso, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
A presente sentença serve de mandado de averbação do divórcio ao Registro competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:33
Homologada a Transação
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08/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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