TJAL - 0700552-09.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700552-09.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Bartolomeu Lessa Santos,B0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 687 a 692 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação para determinar a substituição processual do autor BARTOLOMEU LESSA SANTOS por seus sucessores AUTA OLIVEIRA SANTOS, ALCIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, ALCIONE OLIVEIRA DOS SANTOS, ALDIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, CLAUDIENE OLIVEIRA DOS SANTOS e GLAUCIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, que passarão a integrar o polo ativo da presente demanda.
 
 Diante da declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada das declarações de fls. 137, 139, 143, 149, 153 e 155, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e à míngua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos sucessores, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
 
 Verifica-se, ainda, que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentos que demonstrem a legitimidade da contratação dos serviços e dos consequentes descontos no benefício de Bartolomeu Lessa Santos Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato de os prepostos das instituições financeiras, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos.
 
 Ressalte-se, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
 
 CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se a ré alegar, em contestação, preliminares (artigo 337 do CPC), juntarem documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos das partes rés) ou alegarem fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
 
 Após, façam-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Citem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Providências necessárias.
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                                            26/08/2025 17:41 Decisão Proferida 
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                                            14/08/2025 17:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2025 15:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700552-09.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Bartolomeu Lessa Santos,B0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Intimem-se, por meio de seu advogado, via DJe e DJEN, as pessoas indicadas às fls. 130/131, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem acerca da eventual abertura de inventário do falecido Bartolomeu Lessa Santos, bem como apresentem a respectiva decisão judicial de nomeação de inventariante, a fim de viabilizar a regularização do polo ativo da presente demanda, mediante substituição processual pelo espólio.
 
 Providências necessárias.
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                                            07/08/2025 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2025 16:17 Despacho de Mero Expediente 
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                                            01/04/2025 14:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2025 07:27 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 16:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/01/2025 11:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700552-09.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bartolomeu Lessa Santos, - Compulsando o sistema SAJ verifico que, Bartolomeu Lessa Santos, veio a falecer, conforme se constata de informações prestadas em outras ações foram distribuídas por ele, o que reforça a necessidade de regularização processual (fl. 268 do processo n. 0700553-91.2023.8.02.0026).
 
 Assim, intime-se o advogado do requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, e art. 687, ambos do Código de Processo Civil, ou requeira o que entender cabível para dar regular andamento ao feito.
 
 Fica consignado que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpram-se.
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                                            08/01/2025 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/01/2025 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 11:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2024 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 12:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/03/2024 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2024 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 09:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 11:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/10/2023 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2023 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 10:27 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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