TJAL - 0722566-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO CAVALCANTE BARROS (OAB 11570/AL) - Processo 0722566-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Cristhian Moreira MonteiroB0 - Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias acoste aos autos o registro da solicitação à Administração Pública, e se houver respectiva negativa, devendo ainda acostar a impossibilidade de utilização das alternativas disponíveis pelo SUS.
Após, voltem-me os autos conclusos urgente.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 12:37
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 05:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 04:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 18:44
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 06:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 06:24
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Cavalcante Barros (OAB 11570/AL) Processo 0722566-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristhian Moreira Monteiro - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Tendo em vista que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o e-mail "[email protected]" para que seja informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do e-mail supracitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
15/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:01
Decisão Proferida
-
08/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712254-16.2024.8.02.0058
A. Grings S/A
Bartolomeu Apolinario Silva Junior
Advogado: Tiago Arthur Goldani
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 14:21
Processo nº 0743359-22.2023.8.02.0001
Marileide Coutinho Leite
Estado de Alagoas
Advogado: Kelly Katarine de Almeida Aleixo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/10/2023 18:39
Processo nº 0728380-21.2024.8.02.0001
Maria Amelia Soares
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 12:45
Processo nº 0722699-07.2023.8.02.0001
Edmo Vieira Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 14:25
Processo nº 0723136-48.2023.8.02.0001
Josefa Ferreira da Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 07:47