TJAL - 0707714-85.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) - Processo 0707714-85.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Larissa Kelly Lopes dos SantosB0 - RÉU: B1Artur Luiz Ferreira de Lima EireliB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
21/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) - Processo 0707714-85.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Larissa Kelly Lopes dos SantosB0 - RÉU: B1Artur Luiz Ferreira de Lima EireliB0 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Torno sem efeito a decisão liminar de fls. 21-25.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante parágrafo 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Ainda, considerando o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, CONDENO-A ao pagamento de multa de 1,5% (um e meio por cento) e indenização no importe de 4% (quatro por cento) pelo dano processual suportado pela demandada incidentes sobre o valor atualizado da causa, respectivamente, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) também sobre àquele mesmo valor referencial, com fulcro nos art. 81, caput e § 3º do CPC/15 c/c 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da condenação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores pela parte interessada.
Por outro lado, não satisfeito o direito intentado, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 10:16:41, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0707714-85.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Larissa Kelly Lopes dos Santos - A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Corrijo de ofício o valor da causa para constar R$ 7.054,00 (sete mil e cinquenta e quatro reais).
Expedientes necessários. -
22/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0707714-85.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Larissa Kelly Lopes dos Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 05 de agosto de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
14/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/05/2025 19:27
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721685-85.2023.8.02.0001
Delba Vanderlei Morais
Estado de Alagoas
Advogado: Charles Mille dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 12:15
Processo nº 0707277-44.2025.8.02.0058
Alberto de Barros Melo Neto
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 09:53
Processo nº 0732579-23.2023.8.02.0001
Maria Conceicao Duarte Pereira Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 07:25
Processo nº 0718930-54.2024.8.02.0001
Marlene Mendes dos Santos Ramos
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2024 10:03
Processo nº 0715844-98.2024.8.02.0058
Josefa da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Michell Farias Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 16:20